LEI N° 1197, DE 27 DE MAIO DE 1982

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os débitos existentes e inscritos em Dívida Ativa ou não, apurados até a data desta Lei, cujos prazos de pagamentos estiverem legalmente vencidos, se quitados até o dia 30 de julho do corrente exercício financeiro, gozarão das reduções e dispensas abaixo especificadas:

 

Art. 1º Os débitos existentes e inscritos em Dívida Ativa ou não, apurados até a data desta Lei, cujos prazos de pagamentos estiverem legalmente vencidos, se quitados até o dia 30 de outubro do corrente exercício financeiro, gozarão das reduções e dispensas abaixo especificadas: (Redação dada pelo Decreto nº 556/1982)

 

I - Para os débitos existentes e originários de lançamentos normais: 100% (cem por cento) das multas e dispensa total de juros e correção monetária.

 

II - Para os débitos existentes e originários de autuações fiscais: 75% (setenta e cinco por cento) das multas aplicadas e dispensa total de juros e correção monetária.

 

Art. 2º Para os débitos que se encontram em cobrança judicial, ficam concedidas as reduções e as dispensas previstas no artigo anterior, ficando o devedor ou responsável na obrigação de pagar as despesas judiciais existentes.

 

Art. 3º Além das reduções e dispensas constantes do artigo 1º, incisos I e II desta Lei, os débitos poderão ser parcelados, observando-se os seguintes critérios:

 

I - Até CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) de uma só vez.

 

II - De CR$ 10.001,00 (dez mil e um cruzeiros) a CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) até 3 vezes.

 

III - De CR$ 30.001,99 (trinta mil e um cruzeiros) a CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) até 5 (cinco) vezes.

 

IV - De CR$ 100.001,00 (cem mil e um cruzeiros) a CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) até 10 (dez) vezes.

 

V - Superior a CR$ 1.000.000,00 ( um milhão de cruzeiros), até vinte vezes.

 

§ 1º Para se obter as vantagens a que se refere este artigo, o contribuinte ou responsável, deverá assinar junto à DIVISÃO DE RECEITA MUNICIPAL termo de “CONFISSÃO DE DÍVIDA”.

 

§ 2º Existindo um atraso de 2 (duas) parcelas sucessivas, o devedor perderá as vantagens do parcelamento das reduções e das dispensas que tiver obtido e o saldo devedor será executado através do processo judicial.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a prorrogar até 90 (noventa) dias, o prazo inserido no caput do artigo 1º, desde que haja interesse das Finanças Municipais.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 27 de maio de 1982.

 

WAGNER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de maio de 1982.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.