LEI N° 1198, DE 27 DE MAIO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O artigo 13 e o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 999 de 11 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 13: Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso ao Prefeito Municipal, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da divulgação da concorrência, com efeito suspensivo”.

 

ARTIGO 17: .........................

 

Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto neste Artigo, implicará no imediato cancelamento da permissão, sem direito a qualquer espécie de indenização, aplicando-se, neste caso, o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 14 desta Lei”.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 27 de maio de 1982.

 

WAGNER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de maio de 1982.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.