LEI Nº 120, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953

 

CONCEDE 50% DE ABATIMENTO NAS MULTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1953.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A todos dos contribuintes em atraso para os cofres públicos municipais e que pagarem suas contas integralmente e de uma vez inclusive as referentes ao corrente exercício, até 31 de Dezembro deste ano, ficam concedidos 50% de desconto nas multas de mora, exceto as multas já inscritas em Dívida Ativa, e as provenientes de infrações às leis municipais, e devidamente arbitradas por autoridades devidamente credenciadas.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, através dos seus órgãos, a despender os adicionais previstos no art. 62 secção I, d)- da lei nº 101 de 20%, quando da cobrança amigável feita por intermédio de advogado dentro do prazo previsto no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertence, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça publicar e registrar.

 

Cariacica, em 29 de outubro de 1953

 

 

LICÉRIO FERREIRA DUARTE

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.