Lei nº 1220, DE 30 DE JUNHO DE 1982
CONCEDE
AUMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PrefeitO Municipal de CARIACICA, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona na forma da Lei Orgânica, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos
funcionários públicos municipais inativos e aos pensionistas, uma elevação nos
seus proventos e pensões, da ordem de 70% (setenta por cento).
Art. 2º Os proventos dos funcionários públicos municipais
inativos não poderão ser inferiores ao valor inicial da remuneração da
respectiva carreira.
§ 1º Os proventos a que se refere este artigo incluem as
vantagens e demais benefícios percebidos pelo funcionário.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no
“caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a elevar os proventos
do funcionário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor do
salário família em uma verba mensal de CR$ 1.000,00 (hum
mil cruzeiros) para cada dependente.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações existentes no Orçamento
Vigente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entra em Vigor a partir de 1º de julho de 1982.
Cariacica (ES), 30 de junho de 1982.
WAGNER DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração,
em 30 de junho de 1982.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.