Lei nº 1220, DE 30 DE JUNHO DE 1982

 

CONCEDE AUMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PrefeitO Municipal de CARIACICA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona na forma da Lei Orgânica, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais inativos e aos pensionistas, uma elevação nos seus proventos e pensões, da ordem de 70% (setenta por cento).

 

Art. 2º Os proventos dos funcionários públicos municipais inativos não poderão ser inferiores ao valor inicial da remuneração da respectiva carreira.

 

§ 1º Os proventos a que se refere este artigo incluem as vantagens e demais benefícios percebidos pelo funcionário.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a elevar os proventos do funcionário.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor do salário família em uma verba mensal de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para cada dependente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações existentes no Orçamento Vigente.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em Vigor a partir de 1º de julho de 1982.

 

Cariacica (ES), 30 de junho de 1982.

 

WAGNER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 30 de junho de 1982.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.