LEI N° 1.482, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1° Do montante das dívidas cobradas em Juízo, a título
de “Execução Fiscal”, será reservada a parcela de 10% (dez por cento) que será
distribuída entre os serventuários da Justiça, da seguinte forma:
I – 4% (quatro por cento) ao
Escrivão da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal;
II – 4% (quatro por cento) ao
Oficial da Justiça que realizar atos de citação e penhora;
III – 2% (dois por cento) aos
escreventes da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal
Art. 2° Para pagamento das
vantagens previstas no artigo anterior, após o encerramento do mês em que se
verificou a arrecadação oriunda do Executivo Fiscal e comprovadamente recolhida
aos cofres municipais, o Cartório competente encaminhará ao Gabinete do
Prefeito relação contendo os nomes dos beneficiários das gratificações
previstas na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 02 de dezembro de 1983.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 02 de dezembro de 1983.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.