LEI N° 1.482, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° Do montante das dívidas cobradas em Juízo, a título de “Execução Fiscal”, será reservada a parcela de 10% (dez por cento) que será distribuída entre os serventuários da Justiça, da seguinte forma:

 

I – 4% (quatro por cento) ao Escrivão da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal;

 

II – 4% (quatro por cento) ao Oficial da Justiça que realizar atos de citação e penhora;

 

III – 2% (dois por cento) aos escreventes da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal

 

Art. 2° Para pagamento das vantagens previstas no artigo anterior, após o encerramento do mês em que se verificou a arrecadação oriunda do Executivo Fiscal e comprovadamente recolhida aos cofres municipais, o Cartório competente encaminhará ao Gabinete do Prefeito relação contendo os nomes dos beneficiários das gratificações previstas na presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 02 de dezembro de 1983.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 02 de dezembro de 1983.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.