LEI N° 1565, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1984

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o PLANTÃO DE FARMÁCIAS no Município de Cariacica, para atendimento ao público, no período das 18 às 08 horas, e durante os domingos e feriados.

 

Art. 2º  A regulamentação desta lei será elaborada por ato do Poder Executivo, que determinará a melhor forma para sua execução, inclusive prefixando pena de multa para o caso de descumprimento da norma de que se trata.

 

Art. 3º  O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e legais para o perfeito cumprimento desta lei, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 06 de setembro de 1984.

 

VICENTE SANTÓRIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de setembro de 1984.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.