LEI Nº 166, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1955

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 101 DE 13/12/952 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam feitas, nos termos da presente lei, as seguintes alterações na Lei 101, de 13/12/952 (Código Tributário) e Lei nº 30 (Lei do Selo) de 5/6/49 e que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1956:

 

I – Fica suprimido o item “d” do art. 4º, “c” do art. 5º e o art. 6º passará a vigorar com a seguinte redação: ”O imposto territorial urbano e suburbano, será lançado durante o mês de Dezembro e arrecadado nos termos deste Código, na base de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), para o urbano e de 5,00 (cinco cruzeiros) para o suburbano por metro de testada para ruas ou praças, ficando ressalvado que nos terrenos de mais de uma testada será considerada para efeito do lançamento a mais extensa.

 

Parágrafo 1º - Os terrenos cultivados em hortas, pomares ou pastagens conservadas, incidirão em apenas Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro de testada.

 

Parágrafo 2º - Este imposto será majorado para o mesmo terreno, anualmente, na base de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro linear de testada, até que se verifique o início da construção.

 

II – O artigo 26, do Capítulo IV, que trata do Imposto de Indústria e Profissão, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 – Até 15 de fevereiro o Serviço de Fiscalização deverá visitar todos os contribuintes e colher o montante de suas vendas à vista e a prazo, ou verificar a natureza da atividade quando não haja uso de vendas à vista ou à prazo, mediante preenchimento de impresso próprio que deverá ser firmado pela firma responsável, fará os cálculos no ato e expedirá a competente notificação com valor de impostos a pagar e prazo de vencimentos das prestações trimestrais.

 

III – O artigo 28 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – Os estabelecimentos ou atividades iniciais devem requerer previamente ao Prefeito a expedição do alvará de licença, ex-vi do artigo 104 deste Código, cabendo à fiscalização visitar o contribuinte e proceder as verificações e lançamentos necessários em tempo oportuno; mediante aplicação do critério da apuração da média das vendas dos três primeiros meses de funcionamento multiplicada pelo número de meses, a contar do início da atividade, cujo resultado servirá de base para apuração do valor do imposto.”

 

IV – O art. 42 do Capítulo V, que trata dos impostos de licenças, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 As licenças serão concedidas mediante Alvará requerido ao Prefeito, antes do início da atividade, sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, interdição ou apreensão do objeto ou espécie tributável, sem prejuízo de outras sanções legais.”

 

V – A “Seção I – Do Alvará, art. 48, deste Código, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

a) O alvará de licença será impresso, numerado tipograficamente, confeccionado em blocos com canhoto, será assinado pelo Secretário e deverá constar: nome da firma, localização, espécie da atividade, horário de funcionamento;

b) O alvará será expedido mediante pagamento de Cr$ 100,00 em selo municipal, afixado no seu fecho;

c) Os alvarás expedidos à firma ou contribuintes sem capital registrado, ou quando o capital registrado seja inferior a Cr$ 5.000,00 incidirá apenas em Cr$ 50,00, nas mesmas condições do item anterior;

d) Os talões expedidos nos termos do art. 46 deste Código, incidirão na quantia de Cr$ 50,00, cujo saldo será afixado no talão respectivo ou cobrado por verba;

e) O alvará, obrigatoriamente, deverá estar exposto em local bem visível no estabelecimento a que se destina, ou onde se verifique a atividade;

f) Depois de 30 dias após o início da atividade, os contribuintes que forem encontrados sem alvará, ou talão correspondente, estarão sujeitos às multas e sanções previstas;

g) Os funcionários municipais, responsáveis pela falta de expedição dos alvarás ou licenças nos prazos previstos, ou que displicentemente não cumprirem nem fizerem cumprir o presente código, ficam sujeitos a processo administrativo, nos termos da legislação própria em vigor, nas reincidências ou penalidades disciplinares de repreensão ou suspensão até noventa (90) dias, nos demais casos;

h) Os alvarás ou talões correspondentes à licenças que obrigatoriamente devam ser requeridas ao Prefeito, podem ser entregues e cobrados, a domicílio, mediante a taxa especial de expediente do valor de Cr$ 15,00 cobrável no ato da entrega, se assim o declarar no requerimento o interessado;

i) Estarão também sujeitas ao Alvará, as espécies capituladas no art. 29 deste Código inclusive açougues e outros, no qual deverá constar: local, rua, número, bairro, com a designação “Filial da firma tal”.

 

VI – O item “c”, da Seção II – Licença de Exercício e Localização, vigorará com a seguinte redação: item “c” – O imposto de licença referente a exercício e localização – será cobrado no ato do lançamento da Indústria e Profissões, pelos fiscais lançadores.

 

VII – O imposto a que se refere a seção IX, Tabela nº 7, será lançado e cobrado com a majoração de 20%.

 

VIII – A tabela anexa à Lei nº 30, referente ao Imposto do Selo Municipal, Capítulo VII, art. 56 e 57, deste Código vigorará com as seguintes modificações:

 

1

– Requerimentos não especificados

– 10,00

 

2

- Demais requerimentos capitulado

– 30,00

3

– Atestados Diversos

- 20,00

4

– Certidões Diversas

- 20,00

5

– Contratos Diversos, por Cr$ 1.000,00 ou fração

- 20,00

6

– Por documentos anexos a Processos por folha 

- 2,00

7

- Recebimentos dos cofres, por fornecimentos, serviços e outros por mil cruzeiros ou fração

- 5,00

8

- Averbações diversas, transferências de comércio ou indústria, títulos da Dívida Pública ou de Aforamento sobre o valor real ou proveniente de arbitramento do Prefeito, por mil cruzeiros ou fração

- 5,00

9

- Alvarás de licença

-

10

- Licença de construção, selo a ser aplicado no talão de licença, orçamento superior a Cr$ 5.000,00 por pavimento

20,00

11

- Título de Aforamento

50,00

12

- Aprovação de plantas, por via autenticada e de qualquer modalidade

20,00

 

IX – A tabela nº 10, anexa a este Código, a que se refere a seção V – Taxa de Expediente, vigorará com as seguintes modificações por item modificado:

 

1

– Entrada de requerimento, cada um

– 10,00

7

- Certidões diversas, taxa fixa

– 50,00

10

– Execução de plantas:

 

 

Por lote

- 100,00

 

Por loteamento, por lote

- 20,00

12

– Por título de aforamento

- 100,00

16

– Transferências diversas, fixa      

- 30,00

18

- Habite-se, taxa fixa

- 50,00

21

- Não especificados, por unidade

- 50,00

 

X – A tabela nº 1, da Indústria e Profissões, a que se refere o item “a” do art. 25, vigorará com a seguinte redação:

 

1

– Vendas até Cr$ 100.000,00

1%

2

– Vendas até Cr$ 200.000,00

0,9%

3

– Vendas até Cr$ 300.000,00

0,8%

4

– Vendas até Cr$ 500.000,00

0,7%

5

– Vendas até Cr$ 1.000.000,00

0,6%

6

– Vendas até Cr$ 2.000.000,00

0,4%

7

– Vendas até Cr$ 3.000.000,00

0,3%

8

– Vendas até Cr$ 4.000.000,00

0,25%

9

– Além de Cr$ 4.000.000,00

0,1% sobre o excedente

 

(Redação dada pela Lei n° 175/1956)

Movimento atual até Cr$

100.000,00

1.200,00

+

 

 

 

                         

200.000,00

1.200,00

+

0,70%

 s/exced. de

100

                         

300.000,00

1.900,00

+

0,68%

         

200

                         

400.000,00

1.580,00

+

0,66%

         

300

                         

500.000,00

3.240,00

+

0,64%

         

400

                         

600.000,00

3.880,00

+

0,62%

         

500

                         

700.000,00

4.500,00

+

0,60%

         

600

                         

800.000,00

5.100,00

+

0,58%

         

700

                         

900.000,00

5.680,00

+

0,56%

         

800

                         

1.000.000,00

6.240,00

+

0,54%

         

900

                         

1.100.000,00

6.780,00

+

0,52%

         

1.000

                         

1.200.000,00

7.300,00

+

0,50%

         

1.100

                         

1.300.000,00

7.800,00

+

0,48%

         

1.200

                         

1.400.000,00

8.280,00

+

0,46%

         

1.300

                         

1.500.000,00

8.740,00

+

0,44%

         

1.400

                         

1.600.000,00

9.180,00

+

0,42%

         

1.500

                         

1.700.000,00

9.600,00

+

0,40%

         

1.600

                         

1.800.000,00

10.000,00

+

0,38%

         

1.700

                         

1.900.000,00

10.380,00

+

0,36%

         

1.800

                         

2.000.000,00

10.740,00

+

0,34%

         

1.900

                         

2.100.000,00

11.080,00

+

0,32%

         

2.000

                         

2.200.000,00

11.400,00

+

0,30%

         

2.100

                         

2.300.000,00

11.700,00

+

0,28%

          

2.200

                         

2.400.000,00

11.980,00

+

0,26%

         

2.300

                         

2.500.000,00

12.240,00

+

0,24%

         

2.400

                         

2.600.000,00

12.480,00

+

0,22%

         

2.500

                         

2.700.000,00

12.700,00

+

0,20%

         

2.600

                         

2.800.000,00

12.900,00

+

0,18%

         

2.700

                         

2.900.000,00

13.080,00

+

0,16%

         

2.800

                         

3.000.000,00

13.240,00

+

0,14%

         

2.900

                         

3.100.000,00

13.380,00

+

0,12%

          

3.000

                         

3.200.000,00

13.500,00

+

0, 10%

         

3.100

                         

3.300.000,00

13.600,00

+

0,08%

         

3.200

                         

3.400.000,00

13.680,00

+

0,06%

         

3.300

                         

3.500.000,00

13.740,00

+

0,04%

         

3.400

                         

Além de Cr$ 3.500.000,00

mais 0,25% sobre o excedente

 

XI - A tabela nº 2, a que se refere o item “b” do art. 25, vigorará com as seguintes modificações, por item alterado ou acrescido:

 

2

- Sociedade, firma ou proprietário de loteamentos no município, em qualquer zona, por lote não vendido e por ano

 

20,00

19

- Alfaiate trabalhando só

150,00

31

- Armazém, para depósito de café, cereais e outras mercadorias, exceto os pertencentes à firma locais devidamente registradas, por metro quadrado e por ano

 

 

30,00

48

- Barbearia, cada uma cadeira

100,00

49

- Bebidas alcoólicas, vendedor

500,00

62

- Café, comprador ambulante por saca

5,00

116

- Dentista

600,00

231

- Olarias

500,00

300

- Lotações, por unidade

150,00

313

- Oficina de concertos diversos

400,00

314

- Carros para venda de doces, biscoitos, balas, bombons por mês e por unidade

 

80,00

315

- Refrigerantes, por carro e por mês

40,00

316

- Bebida alcoólicas, por carro e por mês

100,00

 

XII - A tabela nº 6 – Abate de gado, a que se refere a Seção VI do Capítulo V, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

1

- Gado bovino, por unidade

30,00

2

- Gado suíno, por unidade

20,00

3

- Outras espécies de gado

10,00

 

XIII - A tabela nº 8 – Diversões Públicas, a que se refere o Capítulo VI, art. 51, passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

2

- Circo ou parque de diversões:

 

 

Por sessão

50,00

 

Por mesa de jogo permitido e por dia

50,00

3

- Salões ou casas de diversões:

 

 

Por dia ou por noite

100,00

 

Por espécie de jogo

50,00

4

- Diversões não especificadas:

 

 

Por sessão, dia ou noite

100,00

 

XIV - A tabela nº 9 – Aferição de Pesos e Medidas, a que se refere a Seção I do Capítulo VIII, art. 59, passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

1

- Medida linear (metro)

60,00

2

- Cada balança com pesos

60,00

3

- Medidas de capacidade

60,00

4

- Outros aparelhos para medir ou pesar

100,00

 

XV –  a)  Fica suprimido o item “f” da Secção VI do artigo 48.

 

         b) Acrescente-se ao item “H” da Secção VI do mesmo artigo, os seguintes dizeres: “e o gado abatido para industrialização da carne”.

         c) Acrescentar ao item “F” da Secção IX do artigo 48, os seguintes dizeres: “quando engarrafarem produção própria do engenho”.

 

Art. 2º O imposto de licença de localização e a taxa de aferição de pesos e medidas, serão cobrados no ato do lançamento, pelo fiscal lançador.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei fica fazendo parte integrante da Lei nº 101, de 13/12/952 – Código Tributário e do Processo Fiscal.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Assistente Técnico a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 26 de Dezembro de 1955

 

JOCARLY GOMES SALLES

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Assistente Técnico

 

Publicada nesta Secretaria por edital, na forma da lei. Data Supra.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Assistente Técnico

 

­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.