LEI N° 1665, DE 17 DE JUNHO DE 1985
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas
ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor
nominal de 1.000 (mil) ORTN (Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional), apurada com base no valor desses títulos no
mês de dezembro do ano anterior.
Art. 2º À microempresa é assegurado tratamento
diferenciado, simplicado e favorecido, nos campos
administrativo e tributário,
nos termos desta Lei.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual,
será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da
receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I -
em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
II - que participe do capital de outra pessoa
jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de
investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;
III - cujo titular ou sócios participem com mais
de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita
bruta global da empresa não ultrapassar o limite referido no artigo 2º;
IV - conceituada como: instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores
imobiliários, compra e venda, loteamento, locação,
incorporação, administração ou construção de imóvel;
V - publicidade e propaganda.
Art. 4º O
cadastramento da microempresa no órgão fazendário deverá ser regulamentado
dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher
os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa,
deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu
registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Art. 6º O regime tributário aplicável a microempresa obedecerá as seguintes normas:
I -
Isenção:
a) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS).
b)
das taxas de licença de localização.
II - Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo
município.
III - Obrigatoriedade da
emissão de notas fiscais de serviços e sua respectiva guarda.
Parágrafo Único - A
isenção prevista no inciso I, letra b, deste artigo, não dispensa a
obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças.
Art. 7º A inobservância dos requisitos desta Lei, pela pessoa
jurídica cadastrada como microempresa, implicará nas seguintes conseqüências ou
penalidades:
I - cancelamento do benefício desta Lei;
II
- pagamento dos tributos previstos nesta Lei
acrescidos de juros moratórios
e correção monetária, contados desde a data em
que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III
- multa equivalente a duzentos por cento (200%) do
valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º A
implantação do
regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias após sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 17 de junho de 1985.
NELÇO
SECCHIN
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, em 17 de junho de 1985.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.