LEI N° 1665, DE 17 DE JUNHO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º  Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.000 (mil) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano anterior.

 

Art. 2º  À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplicado e favorecido, nos campos administrativo e tributário, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

 

Art. 3º  Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

 

I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;

 

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

 

III - cujo titular ou sócios participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global da empresa não ultrapassar o limite referido no artigo 2º;

 

IV - conceituada como: instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel;

 

V - publicidade e propaganda.

 

Art. 4º O cadastramento da microempresa no órgão fazendário deverá ser regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 5º  A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

 

Art. 6º  O regime tributário aplicável a microempresa obedecerá as seguintes normas:

 

I - Isenção:

 

a) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 

b) das taxas de licença de localização.

 

II - Dispensa dos livros fiscais exigidos pelo município.

 

III - Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e sua respectiva guarda.

 

Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso I, letra b, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças.

 

Art. 7º  A inobservância dos requisitos desta Lei, pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará nas seguintes conseqüências ou penalidades:

 

I - cancelamento do benefício desta Lei;

 

II - pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

 

III - multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 8º  A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias após sua publicação.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 17 de junho de 1985.

 

NELÇO SECCHIN

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 17 de junho de 1985.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.