LEI N° 1.697, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos a multa, juros e correção monetária concernentes ao I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), até o dia 31 de dezembro de 1985.

 

Parágrafo Único O prazo de que trata o artigo antecedente poderá der prorrogado por trinta (30) dias, se assim convier à Administração Municipal.

 

Art. 2º Revogadas as disposições colidentes, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,.

 

 

Cariacica (ES), 25 de novembro de 1985.

 

NELÇO SECCHIN

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 25 de novembro de 1985.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.