LEI Nº 1.710, DE 09 DE JUNHO DE 1986

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a readmissão, nos respectivos cargos, dos funcionários exonerados após a sua colocação em disponibilidade pela Lei nº. 1.430 de 18 de Julho de 1983.

 

§ Único A readmissão, de que trata este artigo, dar-se-a a pedido do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei não gerando direito ao recebimento de vencimentos ou adicionais no período de seu afastamento.

 

Art. 2º Os funcionários atingidos por esta Lei, que sob qualquer regime de trabalho, tenham continuado a prestar serviços à Prefeitura, contarão esse tempo de serviço para todos os fins e efeitos, observando o disposto no parágrafo único, do artigo anterior.

 

Art. 3º Os adicionais por tempo de serviço, os avanços da classe, as promoções, os reenquadramentos, as vantagens, só serão computados até o funcionamento completar o tempo de serviço para aposentadoria facultativa.

 

§ Único No caso de funcionários que, à data da publicação desta Lei, já tenham ultrapassado o tempo de serviço para aposentadoria, os benefícios previstos neste artigo são os exigentes até aquela data.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 09 de Junho de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.