LEI Nº 1.726, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O Funcionário Municipal receberá no mês de dezembro do corrente ano, a titulo de abono natalino, o valor correspondente ao vencimento do mês.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado vencimento:

 

I – No caso de Funcionário ocupante de cargo comissionado, o valor do padrão de vencimento desse cargo:

 

II – Tratando-se de Funcionário inativo, o valor correspondente ao nível do vencimento em que foi aposentado:

 

III – Para os demais Funcionários o valor de nível de vencimento que estiver recebendo.

 

§ 2º - Em nenhuma hipótese serão considerados vencimentos, as gratificações, adicionais ou outra qualquer vantagem pecuniária, quer permanente ou temporária.

 

Art. 2º Quando o funcionário contar menos de um ano de serviço prestado a Prefeitura o abono natalino será calculado a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 16 de Dezembro de 1986

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Publicada e registrada na secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1986.

 

JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.