LEI Nº 1.743, DE 25
DE MAIO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º
O transporte coletivo de passageiros, no Município, quando não for explorado
diretamente pela Prefeitura, poderá ser feito por particulares, quer por ato de
PERMISSÃO, quer por CONCESSÃO do Poder Executivo.
Art. 3º
O ato permissionário não poderá estipular prazo superior de 24 (vinte e quatro)
meses, podendo contudo, ser renovado a critério da Administração.
Art. 4º
A concessão ocorrerá por período mínimo de 05 (cinco) anos e será procedida de
concorrência pública.
Parágrafo Único - Será obrigatoriamente regulada por concessão, a exploração do
serviço de transporte coletivo por particular, quando se tratar de linha com
mais de 20 (vinte) ônibus.
Art. 5º
São exigidas das concessionárias além de outras, as mesmas obrigações
atribuídas às permissionárias
Art. 6º
As permissionárias deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Depositar o valor
correspondente à caução;
II – Efetuar o pagamento
correspondente à taxa de outorga;
III – Apresentar a seguinte
documentação;
a)
Certificado
de licenciamento dos veículos, em seu nome;
b)
Laudo
de vistoria da Prefeitura;
c)
Comprovante
da sua personalidade jurídica;
d)
Comprovantes
da existência de instalações próprias para a manutenção dos serviços
e)
Comprovantes
de regularidade com a Previdência Social, FGTS, contribuição sindical e de
quitação com a Prefeitura, Estado e União.
Parágrafo Único – Fica fixado em 04 (quatro) décimos da UFMC, por veículo, o valor do
caução de que trata esta lei.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 1º a
19º, 105º e parágrafo
único do artigo 49, da Lei nº 999, de 11 setembro de 1980.
Art. 8º O artigo 50 da Lei nº
999, de 11 de Setembro de 1980, aliviado do seu parágrafo
único, que fica revogado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 As tarefas serão
revistas periodicamente, sempre que ocorrer elevação dos custos operacionais.”
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 25 de Maio de 1987
Milton da Rocha Melo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, aos 25 de Maio de 1987.
Antonio da Rocha Pimentel
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica