LEI Nº 1.743, DE 25 DE MAIO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O transporte coletivo de passageiros, no Município, quando não for explorado diretamente pela Prefeitura, poderá ser feito por particulares, quer por ato de PERMISSÃO, quer por CONCESSÃO do Poder Executivo.

 

Art. 3º O ato permissionário não poderá estipular prazo superior de 24 (vinte e quatro) meses, podendo contudo, ser renovado a critério da Administração.

 

Art. 4º A concessão ocorrerá por período mínimo de 05 (cinco) anos e será procedida de concorrência pública.

 

Parágrafo Único - Será obrigatoriamente regulada por concessão, a exploração do serviço de transporte coletivo por particular, quando se tratar de linha com mais de 20 (vinte) ônibus.

 

Art. 5º São exigidas das concessionárias além de outras, as mesmas obrigações atribuídas às permissionárias

 

Art. 6º As permissionárias deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I – Depositar o valor correspondente à caução;

 

II – Efetuar o pagamento correspondente à taxa de outorga;

 

III – Apresentar a seguinte documentação;

 

a)           Certificado de licenciamento dos veículos, em seu nome;

b)           Laudo de vistoria da Prefeitura;

c)           Comprovante da sua personalidade jurídica;

d)           Comprovantes da existência de instalações próprias para a manutenção dos serviços

e)           Comprovantes de regularidade com a Previdência Social, FGTS, contribuição sindical e de quitação com a Prefeitura, Estado e União.

 

Parágrafo Único – Fica fixado em 04 (quatro) décimos da UFMC, por veículo, o valor do caução de que trata esta lei.

 

Art. 7º Ficam revogados os artigos 1º a 19º, 105º e parágrafo único do artigo 49, da Lei nº 999, de 11 setembro de 1980.

 

Art. 8º O artigo 50 da Lei nº 999, de 11 de Setembro de 1980, aliviado do seu parágrafo único, que fica revogado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 As tarefas serão revistas periodicamente, sempre que ocorrer elevação dos custos operacionais.”

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 25 de Maio de 1987

 

Milton da Rocha Melo

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 25 de Maio de 1987.

 

Antonio da Rocha Pimentel

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

pan>