D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos ou desmembramento ilegais, não autorizados ou executados sem observância das determinações administrativas, após a devida notificação ao proprietário e/ou loteador.
Parágrafo Único. Desatendida a notificação, o Executivo Municipal promoverá a regularização de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 2º. Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta:
I - A reserva das áreas destinadas ao sistema viário, espaços livres de uso público e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - A urbanização local, em que os lotes terão
uma área mínima de
III - A perfeita harmonia entre o sistema viário oficial e o do loteamento ou desmembramento;
IV- As faixas de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais e esgotos sanitários.
§ 1º. Nos loteamentos já executados, mesmo que apenas parcialmente habitados, as áreas públicas previstas no inciso I, deste artigo, devem atender, no mínimo, as exigências / municipais previstas no Código de Obras em vigor na data da publicação desta Lei, ressalvadas os casos de loteamentos totalmente habitados ou os executados anteriormente a esta Lei e que tecnicamente, sejam catalogados como em situação de irreversibilidade, os quais, terão tratamento específico e serão regularizados de acordo com o projeto já implantado, sem ônus para o Erário Municipal.
§ 2º. Nos desmembramentos de lotes decorrentes de loteamentos já implantados até a data de entrada em vigor desta Lei, cuja destinação de áreas, prevista no inciso I deste artigo, tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, serão requisitos exigíveis, segundo prevê o parágrafo único do artigo 11 da supracitada Lei Federal, apenas as condicionantes inseridas nos incisos II e III da presente Lei.
Art. 3º. As providências preliminares à regularização dos loteamentos ou desmembramentos ilegais terão trâmites pela Secretaria Municipal de Obras, que desempenhará as seguintes atribuições:
I - Determinar a abertura dos processos de regularização a partir de requerimento feito por parte interessada, trate-se de adquirente ou de proprietário:
II - Solicitar o comparecimento do proprietário loteador para prestar informações e fornecer documentos;
III - Requerer, junto ao Cartório de Registro Civil, o registro do loteamento ou desmembramento regularizado;
IV - Assistir ao Prefeito, em tudo que disser respeito à regularização do loteamento ou desmembramento ilegal.
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito a decisão final quanto à regularização sugerida.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de julho de1987.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de julho de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.