LEI Nº 1.749, DE 06 DE JULHO DE 1987.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS OU DESMEMBRAMENTOS ILEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS       

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos ou desmembramento ilegais, não autorizados ou executados sem observância das determinações administrativas, após a devida notificação ao proprietário e/ou loteador.

 

Parágrafo Único.    Desatendida a notificação, o Executivo Municipal promoverá a regularização de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 2º. Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta:

 

I - A reserva das áreas destinadas ao sistema viário, espaços livres de uso público e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - A urbanização local, em que os lotes terão uma área mínima de 125,00 m2 e frente mínima de 5,00 metros, salvo quando se destinar a loteamento de urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social;

 

III - A perfeita harmonia entre o sistema viário oficial e o do loteamento ou desmembramento;

 

IV- As faixas de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais e esgotos sanitários.

 

§ 1º.  Nos loteamentos já executados, mesmo que apenas parcialmente habitados, as áreas públicas previstas no inciso I, deste artigo, devem atender, no mínimo, as exigências / municipais previstas no Código de Obras em vigor na data da publicação desta Lei, ressalvadas os casos de loteamentos totalmente habitados ou os executados anteriormente a esta Lei e que tecnicamente, sejam catalogados como em situação de irreversibilidade, os quais, terão tratamento específico e serão regularizados de acordo com o projeto já implantado, sem ônus para o Erário Municipal.

 

§ 2º.  Nos desmembramentos de lotes decorrentes de loteamentos já implantados até a data de entrada em vigor desta Lei, cuja destinação de áreas, prevista no inciso I deste artigo, tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, serão requisitos exigíveis, segundo prevê o parágrafo único do artigo 11 da supracitada Lei Federal, apenas as condicionantes inseridas nos incisos II e III da presente Lei.

 

Art. 3º. As providências preliminares à regularização dos loteamentos ou desmembramentos ilegais terão trâmites pela Secretaria Municipal de Obras, que desempenhará as seguintes atribuições:

 

I -     Determinar a abertura dos processos de regularização a partir de requerimento feito por parte interessada, trate-se de adquirente ou de proprietário:

 

II -    Solicitar o comparecimento do proprietário loteador para prestar informações e fornecer documentos;

 

III -   Requerer, junto ao Cartório de Registro Civil, o registro do loteamento ou desmembramento regularizado;

 

IV -    Assistir ao Prefeito, em tudo que disser respeito à regularização do loteamento ou desmembramento ilegal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito a decisão final quanto à regularização sugerida.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 06 de julho de1987.

 

 

MILTON DA ROCHA MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de julho de 1987.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.