LEI Nº 1.789, DE 9
DE MARÇO DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – órgão consultivo e de
assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à
poluição ambiental, na área do município.
Parágrafo Único. O COMDEMA
ficará ligado diretamente ao Poder Executivo.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – POLUIÇÃO AMBIENTAL: é qualquer alteração das
condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que
direta ou indiretamente:
a)
seja imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança
e ao bem-estar;
b) ocasione danos à fauna, à flora e ao
próprio meio.
II – Meio Ambiente: é o conjunto formado pelo
espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território
do município, passível de ser alterado pela atividade humana.
III – Recursos Naturais: são a atmosfera, as águas
superficiais e subterrâneas, o solo e os elementos nele contidos, a fauna e a
flora.
Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de 7
(sete) membros, de livre escolha do Executivo Municipal, sendo dois
representantes da Prefeitura Municipal e os demais indicados em lista tríplice,
por entidades técnico-científicas ou entre as mais representatividades da
comunidade.
Parágrafo
Único – O presidente, o
vice-presidente, o secretário e o tesoureiro serão eleitos por seus pares.
Art. 4º Os
membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de
relevante serviços ao município.
Art. 5º O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, como objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos-científicos
relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 6º O
COMDEMA, cientificado da possível existência de poluição, diligenciará no
sentido da sua total apuração, sugerindo ao Prefeito as providências que julgar
necessárias à minimização ou à erradicação do problema.
Art. 7º O
COMDEMA poderá estudar a possibilidade de fazer constar dos currículos
escolares, da rede municipal de ensino, conteúdos relativos à Ecologia e à
educação Ambiental, buscando por parte do educando, o desenvolvimento de uma
consciência ecológica, refletida num comportamento mais voltado aos valores
naturais e à melhoria de seus padrões de vida.
Art. 8º O
Executivo Municipal, através do COMDEMA, promoverá a divulgação de informações
e tomará providências relativas à preservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida.
Art. 9º O
município, quando da instalação de indústrias, ouvindo o COMDEMA, fará
respeitar os critérios, normas e padrões fixados em lei.
Parágrafo Único – Os critérios, normas e padrões a que se refere esse artigo, serão
fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 10º A presente lei
será regulamentada, por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 11º Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua
instalação, o COMDEMA elaborará seus Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto.
Art. 12º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 09 de março de 1988.
Prefeito
Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de março de 1988.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.