LEI Nº 1.793, DE 4 DE MAIO DE 1988

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, um empréstimo no valor de até 600.000 (Seiscentos mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalentes, nesta data a Cz$ 571.062.000,00 (Quinhentos a setenta e um milhões e sessenta e dois mil cruzados), com o prazo e juros estipulados conforme as condições vigentes nos diversos programas de financiamento a longo prazo, de finalidade social, para investimentos em obras de infra-estrutura urbana, da Caixa Econômica Federal, e de acordo com as normas de operação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF até o valor, em cruzados, equivalente a 600.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinados execução de empreendimentos integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, conduzido pela CEF. (Redação dada pela Lei n° 1.844/1988)

 

Parágrafo Único - A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e segundo os índices fixados para as obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s, se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias nacionais.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo referido no artigo anterior serão aplicados em obras de infra-estrutura urbana nos bairros deste Município.

 

Art. 2º. Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. (Redação dada pela Lei n° 1.844/1988)

 

Parágrafo Único.    Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (Incluído pela Lei n° 1.844/1988)

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do empréstimo e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ou outros tributos e/ou transferência correntes ou de capital que, na vigência do empréstimo, venham a substituí-las ou complementá-las, as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios, em montantes atuais suficientes.

 

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.844/1988)

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, nos exercícios financeiros de 1989 e seguintes, as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida para atender os compromissos de contra-partida de recursos próprios na fase de execução dos projetos.

 

Art. 4º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.844/1988)

 

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos especiais para atender, no presente exercício, as despesas referidas no artigo anterior.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 1.844/1988)

 

Art. 6º O Município outorgará ao Banco do Estado do Espírito Santo, procuração com poderes irrevogáveis para receber, na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos no pagamento que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o art. 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 04 de maio de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 04 de maio de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.