LEI Nº 1.807, DE 23 DE JUNHO
DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e
ele sanciona a presente Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos
relativos a multa, juros e correção monetária decorrentes de ISS (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
inclusive, taxa de Licença para localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimentos, pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Decorridos os trinta (30) dias, a
anistia, será de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de que trata o artigo
anterior.
Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo vigorarão
durante trinta (30) dias.
Art. 3º Em relação ao ISS (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), a isenção somente ocorrerá quanto ao débito
apurado até 30 de abril de 1988.
Art. 4º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 23 de junho de 1988.
Prefeito
Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23 de junho de 1988.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.