LEI Nº 1.819, DE 18 DE AGOSTO DE 1988

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Para concessão dos direitos e vantagens previstos nos artigos 100 e 166, da Lei Estadual nº 3.200, de 30.01.78, será computado o tempo de serviço prestado pelo funcionário, anterior a sua nomeação, ininterrupto ou não, na qualidade de servidor público desta Prefeitura ou de qualquer outra entidade de direito público interno, desde que não haja concomitância.

 

Art. 2º Os funcionários públicos municipais que houverem completados cinco (5) anos de efetivo exercício terão computado, para concessão de todos os direitos e vantagens, o tempo de serviço prestado em atividades vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26.08.60, e demais legislações ulteriores.

 

Art. 2° Os funcionários públicos municipais que houverem completado cinco (5) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito somente aposentadoria o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal n. 3807, de 26 de agosto de 1.960 e as Leis Modificadoras. (Redação dada pela Lei n° 1.957/1989)

 

Art. 3º A aposentadoria por tempo, com aproveitamento da contagem recíproca, prevista no artigo anterior, será concedida com observância do disposto nas Leis Federais nºs 6.226, de 14.07.75, 6.864, de 1.12.80, e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 18 de agosto de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de agosto de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.