LEI Nº 186, DE 05 DE MARÇO DE 1958

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 41, item XVII, da Lei nº 65 de 30/1/1947 (Organização Municipal), e no uso das suas atribuições constitucionais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Todos os loteamentos a realizarem-se na cidade de Cariacica, dentro dos limites das zonas urbanas e suburbanas, desde que sejam tecnicamente projetadas e entrosadas com plantas cadastral, ficarão isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos exigidos nos termos da lei nº 101 de 13/12/52, para sua aprovação cujo original deve ser em papel “Tela” e mais uma cópia que ficarão no arquivo da Prefeitura.

 

Parágrafo 1º - Somente gozarão da isenção constante no artigo 1º da presente lei, as plantas de loteamentos que derem entrada no protocolo da Prefeitura, ou derem durante o período de 30 de junho de 1957 a 30 de junho de 1958.

 

Parágrafo 2º - Para conhecimento de todos os interessados, o Executivo Municipal deverá providenciar com toda urgência possível, a divulgação da presente lei.

 

Art. 2º Os débitos provenientes de imposto territorial urbano ou suburbano que tenham sido incidido ou que incidam sobre terrenos loteados, nos termos desta lei, cujas plantas mereçam a aprovação do Governo Municipal, serão anuladas nos registros da Prefeitura.

 

Art. 3º Durante o prazo de dois anos, contados da data da vigência desta lei, todos os pedidos de licença para construções a serem realizadas na Sede Municipal, inclusive nos loteamentos previstos nesta lei, ficarão isentos de taxas ou emolumentos, salvo as exigências técnicas capituladas na Seção VII do artigo 46 da lei 101, de 13/12/42.

 

Art. 4º Os proprietários dos loteamentos, cujas plantas forem aprovadas nos termos da presente lei, ficarão responsáveis pela abertura das ruas que forem sendo construídas, mediante termo de responsabilidade que assinarão perante o Executivo Municipal.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei terá vigência a partir da data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 5 de março de 1958

 

JOCARLY GOMES SALLES

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital, nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra - retro

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário­­­­­­­­­­­­­

 

­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.