ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 165, DA
LEI Nº 1.486/83, DE 26 DE JUNHO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1º. O artigo 165, da Lei
nº 1.486/83, de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Atendimento Residencial Grupo "B"
(Beira Tensão)
Até 30 kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
De
De
Acima de
200 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh.
b)
Atendimento Comercial - Serviços e Industrial Grupo “B” (Baixa Tensão).
Até 30 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
De
De
Acima de
200 kwh 10,46% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
c)
Atendimento Residencial – Grupo "A" (Alta Tensão).
Até 1.000
kwh 24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima de
5.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh.
d)
Atendimento Comercial – Grupo "A" (Alta Tensão).
Até 1.000
kwh 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima de
5.000 kwh 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
Art. 2º. A tarifa de
fornecimento de Iluminação pública, expressa em Mwh, citada no artigo anterior,
será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas.
Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 15 de dezembro de
1989.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 15 de dezembro de 1989.
SOLY VALADARES GÁUDIO
Secretária Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.