LEI Nº. 1977, DE 30 DE ABRIL DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar 01 (um) Loteamento Popular no terreno de propriedade deste município, localizado em Barbados, conforme matrícula nº. R - 2 - 17016 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cariacica.

 

Art. 2º. O Loteamento Popular deverá ser elaborado de acordo com a Lei Federal nº. 6.766, a Lei Estadual n 3.384/87 e a Lei Municipal nº. 024/71 e ser destinado as famílias de baixa renda, moradoras neste Município.

 

Art. 3º. Os lotes serão transferidos aos compradores através da Concessão do Direito Real de Uso resolúvel num prazo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - No havendo transgressão do contrato de concessão do Direito Real de Uso, decorrido, o prazo de 05 (cinco) anos, se tornar automaticamente irreversível.

 

Art. 4º. Os compradores Serão selecionados de acordo com os seguintes critérios:

 

a) - Faixa salarial: renda familiar no valor de art. 01 (um) Piso Nacional de Salário

b) - Número de dependentes: preferência para as famílias com um maior número de dependentes;

c) - VETADO.

 

§ 1º — A seleção será feita a partir de um cadastro elaborado pela Secretaria de Assistência Social e com o apoio do movimento de direito a moradia de Cariacica.

§ 2º — Em nenhum caso uma mesma família poderá  receber mais de 01 (um) lote.

 

Art. 5º. A prefeitura cobrará pela Concessão do Direito Real de uso o preço de custo do loteamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

 

Parágrafo Único - O valor da prestação não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do valor mensal do Piso Nacional de Salário.

 

Art. 6º. A Prefeitura poder destinar o máximo de 5% (cinco por cento) do total de lotes para o uso comercial.

 

Parágrafo único -  Os lotes comerciais serão alienados pelo valor real de mercado, obedecendo as normas legais de licitação.

 

Art. 7º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.

 

 

Cariacica  (ES) 30 de abril de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

SOLY VALADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

RAZÕES DO VETO

 

Ínclitos Srs. Vereadores:

 

Ao aprovarem o Projeto de Lei nº. 010/90, essa Egrégia câmara introduziu a letra “c”, no art. 4º, cujo teor,“data venha”, além de possibilitar o cometimento de injustiças, se constitui em norma flagrantemente inconstitucional.

 

O critério estabelecido, se aplicado, penalizaria injustamente aqueles que, pelo simples fato de não ser inscrito eleitoralmente neste município, ou por não ser eleitor dada a permissibilidade legal, perderia o direito de ser contemplado com o objetivo dessa lei.

 

Estaria, assim sendo desvirtuado o princípio maior dessa legislação, que o de propiciar melhor condição de vida para aquele mais necessitado, não comportando, portanto, introdução de aspectos eleitorais ou eleitoreiros.

 

Contudo, o mais grave, que a norma vetada afronta o disposto no inciso IV, do Art. 39, da ccnstituiç5o’ Federal, que estabelece:

 

“Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - ...

II - ...

III - ...

IV — Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça. sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

 

Ora, o “critério” introduzido, ‘concessão vênia’, estabeleceu uma forma de discriminação entre eleitores. permitindo concorrer a seleção os inscritos na 34 Zona, e mais, exige que somente participem pessoas portadoras de título eleitoral, quando a legislação específica faculta a inscrição para alguns cidadãos especificamente pela condição de analfabeto.

 

Desta forma,”permissa venia”, a emenda introduzida ao Projeto e totalmente inconstitucional, motivo pelo qual VETAMOS, esperando que seja mantido, por ser de direito.

 

 

Cariacica (ES), 30 de abril de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

SOLY VALADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.