LEI Nº 200, DE 22 DE MAIO DE 1959

 

PRORROGA PRAZO, PARA PAGAMENTO SEM MULTA, DOS IMPOSTOS E TAXAS DO CORRENTE EXERCÍCIO E DA DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de vencimentos, para pagamento sem multa, de todos os impostos e taxas municipais, até o dia 30 de setembro próximo e autoriza a dispensa de multa para toda a Dívida Ativa, que for totalmente liquidada até aquela data.

 

Parágrafo Único – Os devedores de Dívida Ativa poderão liquidar o total de seu débito, na forma deste artigo, até o máximo de quatro prestações mensais, sendo: a primeira no ato do pedido e as demais de trinta em trinta dias, não podendo o prazo de vencimento da última prestação ultrapassar a trinta de setembro deste ano, desde que o requeiram regularmente. Decrescendo a primeira prestação na media do tempo decorrido.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 22 de maio de 1959

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ CÉLIA G. DUARTE

Resp. p/ exp. da Secretaria

 

Publicada por edital, nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ CÉLIA G. DUARTE

Resp. p/ exp. da Secretaria­­­­­­­­­­

 

­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.