LEI Nº 2.007, DE 11 DE JULHO
DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Nos projetos e
implantações de vias públicas de ligação entre bairros e aquelas que vierem
atravessar a Cidade de Cariacica e seus principais bairros, que passam a ser consideradas Vias Arteriais, deverão ser incluídas
faixas destinadas ao transito de bicicletas e outros veículos não motorizados,
especialmente aquele usado por deficientes físicos.
Art.
2º As mesmas providências
serão adotadas pelo município, todas as vezes em que
forem introduzidas reformas e modificações no leito das vias públicas com idêntica
classificação.
Art.
3º A estas faixas
mencionadas nos artigos anteriores será dada a denominação de “Ciclovias” e competirá
ao município solicitar ao DETRAN-ES, para que providencie a sinalização
adequada, de molde a possibilitar a maior utilização e segurança de seus usuários.
Art.
4º A Secretaria
Municipal de Educação, da Municipalidade de Cariacica, procurará através da rede
de ensino Municipal, dar divulgação da implantação
das ciclovias, orientando os jovens no sentido de sua utilização, respeitando e
preservando a sinalização instalada.
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 11 de julho de 1990.
Prefeito
Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 11 de julho de 1990.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.