LEI Nº 2.008, DE 13 DE JULHO
DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no
Município de Cariacica o Programa Municipal da Combate
ao Trafico Ilícito e Uso Indevido de Substância Entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Parágrafo
Único Todo o
sistema de que trata neste artigo será formalmente estruturado por decreto do
Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle,
incluídos especificamente nas de atuação, em obediência aos princípios básicos
da presente Lei.
Art.
2º Anualmente,
coincidindo com as comemorações da Semana da Criança, serão promovidos ciclos
de palestras, debates e exposições que visem a dar maior divulgação ao
Programa, a cuja semana se dará o título de “SEMANA EDUCATIVA
DA CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE”.
Art.
3º Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais,
recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a
orientação técnica de autoridade municipal especializada, todas as medidas
necessárias prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou
imediações de suas atividades.
Art.
4º Nos programas
dos cursos de treinamento de professores da rede municipal de ensino serão
incluídos ensinamentos referentes às substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos
com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo
Único Dos programas
da disciplinas da área de ciências naturais,
integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente
pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art.
5º O Município
poderá celebrar convênios com o Estado e a União visando prevenção e repressão
do tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Art.
6º O Prefeito
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, deverá constituir
uma Comissão incumbida de elaborar a estrutura do mecanismo e controle da ação do
Município através de Decreto a ser baixado até 30 (trinta) dias do prazo
anteriormente estabelecido.
§
1º Integrarão a
comissão a que se refere este artigo um membro do Ministério Público Estadual,
um Delegado de Polícia do Quadro de Carreira do Estado, um representante da
Polícia Federal designado Pelo Sr. Super intendente do
órgão, um educador da área de pedagogia, um médico, um assistente social, estes
integrantes do Quadro respectivo do Município e um representante da Pastoral.
§
2º Os
representantes do Ministério Público Estadual, da Polícia Civil Estadual e
Federal deverão ter suas solicitações para integrar a Comissão
formalizadas pelo Prefeito Municipal ao Governador do Estado e ao
Superintendente Regional de Polícia Federal, respectivamente, devendo a escolha
recair em profissional que atue, especificamente, em setores que lidem com o
combate e repessão ao tráfico ilícito e uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§
3º A Comissão, a
ser criada na forma prevista neste artigo, será presidida pelo educador da área
de pedagogia do Quadro da Prefeitura Municipal e será secretariado por um
funcionário designado pelo Prefeito Municipal com formação para atendimento às
exigências do encargo.
§
4º A Comissão de
que trata o disposto neste artigo será permanente e os Seus integrantes serão
designados por ato do Prefeito Municipal para cada período de 12 (doze) meses,
permitida a recondução.
Art.
7º O aproveitamento
de recursos humanos para a viabilização e funcionamento do Programa instituído
por esta Lei não implicará novas admissões nem desvio de funções, pelo que se
dará independentemente de remuneração e mediante utilização dos mecanismos
estruturais já existentes.
Art.
8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 13 de julho de 1990.
Prefeito
Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 13 de julho de 1990.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.