Art. 1º. A cota do Salário Família concernente ao servidor estatutário desta Prefeitura Municipal, fica elevado ao valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no País, nos moldes do trabalhador celetista.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04 de outubro de 1990.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 04/10/1990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.