Art. 1º. Fica extinto o Prêmio de Incentivo de que tratam as Leis nºs. 1.952/89, de 14/11/89, 1.964/90, de 01/03/1990 e 1.966/90, de 18/06/90, sendo o seu valor incorporado automaticamente ao salário ou vencimento dos servidores que o recebam até entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º. Fica extinta a Gratificação de Regência de Classe de que tratam as Leis 1.794 de 04/05/88 alterada pela Lei 1.930/89 de 18/07/89, sendo o seu valor incorporado automaticamente ao salário ou vencimento do servidor que a receba até entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º. Fica concedido um ABONO no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) a todos os servidores do Poder Executivo, com efeito retroativo a 1º de agosto de 1990.
Parágrafo Único. Este ABONO no se aplica aos servidores ocupantes de Cargos em Comissão ou que tenham recebido sa1ário ou vencimento superior a Cr$ 30.000,00 - (trinta mil cruzeiros) no mês de agosto de 1990.
Art. 4º. Ficam incorporados ao respectivo salário ou vencimento, os 84% (oitenta e quatro por cento) que vêm sendo pagos aos servidores públicos do Poder Executivo a título de “adiantamento de salário ou vencimento”, tornando-se insubsistente e de nenhum efeito essa incorporação para os servidores que, porventura, obtenham decisão favorável em pleito judicial acerca de reajuste em idênticas bases.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04 de outubro de 1990.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.