Art. 1º. Fica
criada a linha municipal de ônibus, de característica “circular”, tendo como
pontos extremos o Bairro de Aparecida (Porto de Santana) e o Bairro de Campo
Grande. O itinerário desta linha municipal compreenderá os seguintes Bairros:
Ponto de partida
Art. 2º. A concessão para exploração da linha municipal de ônibus a que se refere o artigo dar-se-á através de um processo da concorrência pública, bem como por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser realizado num prazo de até 120 - (cento e vinte) dias, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, observado o art. 6º e anexos da Lei nº 999, de 11 de setembro de 1980.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 01 de novembro de 1990.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 01 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.