LEI Nº. 2.044, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

       

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. O “Caput” do artigo 17 da Lei nº 1.772/87 de 29 de outubro de 1987, passa a ter a seguinte redação;

 

Art. 17. Cada promoção, conforme estabelecida no artigo anterior, compreenderá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do funcionário, na data em que fizer jus à promoção.”

 

Art. 2º. O artigo 3º da Lei 1.747/87, de 06 de julho de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º. A cada três (3) anos de efetivo exercício prestado à Prefeitura Municipal de Cariacica, o servidor celetista terá direito a gratificação de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do seu salário básico.”

 

Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 23 de novembro de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23 de novembro de 1990.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.