LEI Nº 2.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica isentos de Taxas, emolumentos e multas os templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos atinentes e entidades filantrópicas ou beneficentes.

 

Art. 2º Incluem-se na isenção de que trata o art. 1º todos os débitos relativos a esses tributos, apurados anteriormente à edição da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 21 de dezembro de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 21 de dezembro de 1990.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.