LEI Nº 2.086, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MANGUEZAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica
declarado área de proteção e preservação ambiental o remanescente do
ecossistema manguezal no contexto da orla marítima cariaciquense.
Art. 2º Compete
ao Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, delimitar e mapear a área
preservada na forma desta Lei, bem como promover ampla divulgação dos
respectivos critérios e limites objeto da medida presevacionista.
Art. 3º Para
o exercício da proteção e preservação de que se trata, uma vez motivada e
conscientizada a sociedade a esse respeito, e desde que burlada a vigilância a nível de poder de política a Municipalidade sujeitara os
infratores às sanções aplicáveis conforme prevê o caput do art. 14 da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo
Único – Além das penalidades cabíveis ao caso, o poluidor
estará obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente afetado por sua
atividade nociva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 21 de dezembro de 1990.
VASCO ALVES
DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 21 de dezembro de
1990.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.