LEI Nº 2.096, DE 15 DE MARÇO DE 1991
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste sobre a remuneração dos servidores
públicos municipais, conforme as seguintes bases:
I) – remuneração de até
CR$ 61.000,00 = 60% (sessenta por cento);
II) – remuneração
superior a CR$ 61.000,00 e até CR$ 120.000,00 = 30% (trinta por cento);
III) – remuneração
superior a CR$ 120.000,00 e até CR$ 200.000,00 = 20% (vinte por cento);
IV) – remuneração
superior a CR$ 200.000,00 = 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Estende-se aos inativos e pensionistas o reajustamento escalonado
de que trata o presente artigo.
Art. 2º A remuneração do último mês de janeiro é
estabelecida como parâmetro para a aplicação do reajustamento de que trata esta
Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1991.
Cariacica (ES), 15 de março de 1991.
Prefeito Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 15 de março de 1991.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.