LEI Nº 2.096, DE 15 DE MARÇO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, conforme as seguintes bases:

 

I) – remuneração de até CR$ 61.000,00 = 60% (sessenta por cento);

 

II) – remuneração superior a CR$ 61.000,00 e até CR$ 120.000,00 = 30% (trinta por cento);

 

III) – remuneração superior a CR$ 120.000,00 e até CR$ 200.000,00 = 20% (vinte por cento);

 

IV) – remuneração superior a CR$ 200.000,00 = 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único – Estende-se aos inativos e pensionistas o reajustamento escalonado de que trata o presente artigo.

 

Art. 2º A remuneração do último mês de janeiro é estabelecida como parâmetro para a aplicação do reajustamento de que trata esta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1991.

 

Cariacica (ES), 15 de março de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 15 de março de 1991.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.