LEI Nº. 2.148, DE 17 DE JULHO DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente

 

SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica instituído  O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela secretaria municipal de saúde que compreendem:

 

I – O atendimento integral e universal à saúde tais como: a saúde do trabalhador, da criança, do adolescente, da mulher, do idoso e da pesoas portadora de deficiência conforme os Artigos 205, 212, 213 e 214 da Lei Orgânica Municipal.

 

II – A vigilância ipidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

III- Vigilância Sanitária;

 

IV- O controle coletivo e a fiscalização das regras elementares de saneamneto básico, das agressões ao meio ambiente, juntamente com as organizações competentes das esferas federal e estadual. 

 

SEÇÃO II – DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

                       Art. 2°.  O fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3°. São atribuições do Secretário Municipal de saúde;

 

I –  Gerir o Fundo MuNICIPAL DE Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho municipal de saúde.

 

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III– Submeter ao conselho municipal de saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Munipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

V -   Encaminhar á contabilidadae geral do município;

 

a)       mensalmente, demonstrações de receitas e despesas,

b)       trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos, equipamentos e de instrumental   médico e odontológico:

c)       anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

 

    

VI  - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram A REDE MUNICIPAL;

 

VII -  assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.   

 

SEÇÃO IV – DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4°.  São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – Controlar a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo. 

 

II– Manter em conjunto com o setor de patrimônio  da prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;

 

III- Preparar para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

a)      mensalmente as demonstrações de  receitas e despesas;

b)      trimestralmente, os inventaristas de estoque de medicamentos, equipamentos e de instrumental médico e odontológico;

c)      anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

IV - Firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente. 

 

V -  Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;                      

                

VI - Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo;

               

VII- Apresentar, ao Secretário Municpal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico – financeira do Fundo detectado nas demonstrações  mencionadas                

  

VIII- Manter controle efetivo sobre convênios ou contratos de prestação do serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

                 

IX -  Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

                

X -  Manter o controle  e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO V – DOS RECURSOS DO FUNDO

SUB SEÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5°.  São receitas do Fundo

 

I – As tranferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art.30,VII, da constituição da República;

 

II – Os rendimentos e os juros provinientes de aplicações no mercado financeiro;

                                                   

III- O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV- O produto da  arrecadação da taxa de fisxalização sanitária e de higiêne, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, ou legislação municipal equivalente, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o munícipio vier criar;

 

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços, e de outras tranferências que o município tenha o direito a receber por força da Lei e de convênios  no setor;

 

VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º -  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I –  da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUB SEÇÃO II – DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6°.  Constituem ativos do fundo municipal de saúde;

 

I - disponibilidados conotárias em bancos ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas;

 

II- direitos que porventura vier a constituir;

 

III-bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinadosao sistema de saúde do município;

 

IV- bens móveis e imóveis que foram destinados ao sistema de saúde do município;

 

V – bens móveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

 

Páragrafo único -  Anualmente se processará o inventário dod bens e direitos vinculados ao Fundo    

 

SUB SEÇÃO III – DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7°. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV – DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUB SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

 

Art. 8°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§  2º -  O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

 SUB SEÇÃO II DA CONTABILIDADE

 

Art. 9°.  A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10.  A contabilidade será organizada na forma a permitir o exercicío das suas fuinções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar.

 

Art. 11.  A escrituração contábil do Fundo Municipal de Saúde será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º -  A contabilidade emitirá balancetes mensais de receitas e despesas e demais demonstrações exigidaspela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 2º-  As  demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUB SEÇÃO I DA DESPESA

                                                     

Art. 12.  Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serãi distribuídas entre as unidades executorasdo sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único -  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementaes especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programs integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e de serviços com ela conveniados.

 

II -  pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §1º, art. 199 da constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V -  construção, reforma, ampliação, aquimição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei     

 

SUB SEÇÃO II DAS RECEITAS

 

Art. 15.  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16.  O fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17.  O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde, constante do Orçamento do Município para o exercício de 1991, será a receita para cobrir as despesas de implantação de Fundo Municipal de Saúde e o desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e o desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de  Saúde, na forma do que dispõe a presente Lei.

 

Parágrafo único – No atendimento deste artigo será observado o disposto no § 1º, do art. 5º desta Lei.

 

Art. 18.  O coordenador do Fundo, mencionado no art. 4º da presente Lei, será de livre indicação do Prefeito, preferencialmente se lotado na área de planajamento ou finanças.

 

Art. 19.  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991.

 

Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Cariacia (ES) , 17 de julho de 1991

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.