DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos as Diretrizes Orçamentárias,
nos termos desta Lei, com vistas à elaboração e execução do orçamento do
Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo relativas ao exercício
financeiro de 1.992.
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual um instrumento do
processo de planejamento municipal que inclui os poderes Executivo e
Legislativo, com suas respectivas prioridades programáticas, e compreender os
orçamentos fiscal, de investimentos e de seguridade social, contemplando o que
disp6e o art. 165, § 52, da constituição Federal.
Art. 3º - As Receitas e as Despesas estimadas serão
orçadas com base nos preços de agosto/91. Os valores serão automaticamente
corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela variação da inflação
oficial apurada no período compreendido’ entre os meses de agosto a dezembro.
Parágrafo
Único - Na estimativa das Receitas
deverão ser consideradas as informações na Legislação Tributária Federal e
Estadual. Além disso, o Executivo Municipal deverá considerar o aumento real de
arrecadação proveniente de reestudo da Legislação Tributária, com vistas á promoção da justiça fiscal, especialmente no
que se refere ao IPTU, ao 155, à Taxa de Limpeza Urbana e a Taxa de Iluminação
Pública.
Art. 4º - As estimativas das Despesas deverão ser apresentadas a partir das
prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor
e por unidades orçamentárias, assegurando-se o princípio de que as unidades
orçamentárias venham a ser, efetivamente, as unidades executoras do Orçamento.
As Despesas deverão ser discriminadas
por categorias econômicas e elementos de despesas e classificadas por funções,
programas, projetos ou atividades.
Parágrafo
Único - Deverão fazer parte da Lei
Orçamentária Anual:
1.
sumário Geral
da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
2.
quadro
demonstrativo da Receita e despesa segundo as categorias econômicas;
3.
demonstrativo
da Despesa par órgãos e funções;
4.
relação dos
Projetos e Atividades
5.
consolidação
da despesa por órgãos e demonstrativo de Projetos e Atividades;
6.
demonstrativo
de funç6es, programas e sub-programas por Projetos e Atividades;
7.
demonstrativo
de funç6es programas e sub-programas por categoria econômica;
8. demonstrativo
de Despesa por funções, programas conforme o vínculo conforme o vínculo com o produto.
Art. 5º - O quadro de detalhamento de Despesa por fontes de recursos dos Poderes Executivo e Legislativo
deverá ser aprovado por decreto do Executivo no início do exercício, já
corrigido conforme previsto no art. 39 desta Lei.
Art. 6º - Como estabelece a Lei Orgânica do Município, em
seu art. 176 é garantida a participação
popular na elaboração e na fiscalização da execução do Orçamento Anual.
Parágrafo
Único - As obras prioritárias aprovadas
Art. 7º - Não poderão ser incluídas no orçamento Anual,
despesas que já tenham definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º - O Município executar como prioridade as ações
delineadas para cada setor, constantes do Anexo I. desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES) de
17 de julho de 1991.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 17.07.91
SOLY VALADARES GÁUDIO
Secretária de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO I
1 - SETOR ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) - modernização e informatização da administração
pública municipal
b) - aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento e
orçamento, arrecadaç5o e fisca1ização tributária, administração financeira e
patrimonial;
c) - realização de assembléias municipais de
Orçamento para definição de investimentos nos bairros;
d) - revisão e atualização das alíquotas fixadas
para cada espécie de tributos, mediante autorização legislativa;
e) - recadastramento imobiliário.
II - SETOR SOCIAL:
a) - construção de unidades escolares para atender
ao crescimento da demanda na faixa etária de competência do Município;
b) - fomento distribuição de merenda escolar, de
livros didáticos e de material de apoio pedagógico;
c) - construção, instalação, manutenção e
equipamentos de uma
biblioteca municipal;
d) - prosseguimento das ações de recuperaç5o e
preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural, bem
corno aquisição de equipamentos;
e) - continuação das obras de construção, reforma e
aquisição de equipamentos das unidades de Saúde, da rede pública municipal;
f) - assistência integral criança, inclusive ao
menor carente abandonado;
g) - proteção, conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente, inclusive com a responsabilidade da Divisão de Meio Ambiente,
pela liberação do Alvará de Licença de Pessoas Jurídicas que degradam o meio
ambiente;
h) - continuação das obras de construção da sede da
Prefeitura Municipal;
i) - saneamento básico em toda a extensão do
Município;
j) - treinamento de recursos humanos;
l) - expansão dos movimentos comunitários;
m) - construção de sede própria para a Câmara
Municipal.
III - SETOR ECONÔMICO:
a) - fomento de alternativas de geração de renda
nas comunidades
b) - manutenção da frota municipal;
c) - apoio as ações voltadas para o desenvolvimento
dos setores primário, secundário e terciário.
IV - SETOR RURAL:
a)- desenvolvimento de ações visando construção,
pavimentação, restauração e conservação de estradas vicinais e vias arteriais;
b)- abastecimento alimentar;
c)- programa de mecanização, aquisição de tratores e implementes agrícolas
d)- programa de comercialização de excedentes
hortigranjeiros;
e)- apoio aos pequenos e médios produtores rurais,
inclusive com assistência técnica e extensão rural e distribuição de sementes e
mudas;
f) - adaptação de parques e exposições
agropecuárias;
g)- desenvolvimento de aç6es visando ao controle
das doenças de animais e vegetais.