REVOGADA PELA LEI N° 987/1980

 

LEI Nº 224, DE 18 DE JUNHO DE 1960

 

DELIMITA AS ZONAS URBANAS E SUBURBANAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam assim delimitadas as zonas urbanas e suburbanas deste Município:

 

I - Cidade de Cariacica

 

a) Perímetro Urbano: Partindo do Cemitério Municipal recentemente construído, por linhas retas, lado do norte, ao marco nº 1 (um) no sítio de Álvaro Libório, deste ao março nº 2 (dois) no sítio de propriedade de Nocácio Sarmento Amorim, deste ao nº 3 (três) no sítio de propriedade de José Cardoso Filho, deste ao nº 4 (quatro) nos terrenos de Herdeiros de Odorico Porto, deste ao nº 5, em terrenos desta Prefeitura, no lugar denominado Morro Novo, deste ao nº 6 (seis) também em terrenos desta Prefeitura, deste ao nº 7 (sete) no lado sul do Grupo Escolar “Augusto Luciano”, deste ao nº 8 (oito) em terrenos de José Francisco Schuab, cujo março fica anexo a um boeiro situado no antigo leito da Estrada de Ferro Vitória a Minas, deste ao nº 9 (nove) em terrenos de Herdeiros de José de Azevedo Sarmento, deste ao nº 10 (dez) em terrenos de Francisco Prates, e deste ao ponto de partida no Cemitério Municipal.

b) Perímetro Suburbano: Fica considerada zona suburbana a faixa de 500 (quinhentos) metros de largura circunscrita pelo mesmo número de linhas paralelas às que circunscreverem o perímetro urbano.

 

II – Vila de Itaquari

 

a) Fica delimitada a zona urbana de Itaquari, Jardim América, Itacibá, Itanguá, Alto Lage e Campo Grande, pelos seguinte pontos: Partindo da foz do Rio Itanguá, pelo qual sobe margeando, até encontrar uma ponte de madeira sobre o referido rio no antigo leito da Estrada de Ferro Vitória a Minas, no marco nº 1 (um), daí descendo pelo referido leito da estrada de ferro ao marco nº 2 (dois) na entrada de um caminho que segue para Campo Grande, ao lado da Casa Comercial de Argeu Ambrosini; daí seguindo por este caminho, passando por Itanguá de Dentro e Morro do Fogo, vai ao marco nº 3 (três) já na BR-31, ao lado da Casa Comercial de Florêncio Guimarães; daí, seguindo pela Rodovia BR-31, vai alcançar o marco nº 4 (quatro) na cabeceira da ponte sobre o Rio Formate, junto as construções da Fábrica Braspérola; daí segue descendo o Rio Formate pela sua margem esquerda até encontrar o marco nº 5 (cinco) junto a um pontilhão da Estrada de Ferro Leopoldina; daí descendo pelo leito da citada ferrovia em direção a Cidade de Vitória, vai encontrar o marco nº 6 (seis) na cabeceira da Ponte de Ferro sobre o Rio Marinho; daí prossegue pela margem esquerda do Rio Marinho até a sua foz na Baía de Vitória, onde se encontra o marco nº 7 (sete); daí contornando a Baía de Vitória na direção Norte até encontrar o ponto de partida na foz do Rio Itanguá.

b) Perímetro Suburbano: Fica considerada zona suburbana a faixa de 500 (quinhentos) metros de largura, circunscrito pelo mesmo número de linhas paralelas que circunscreverem o perímetro urbano; há exceção das que servirem de limites nas divisas inter-distritais e inter-municipais.

 

Art. 2º  Ficam, ainda, consideradas zonas urbanas, as áreas edificadas dos Bairros de Porto de Santana e de Flechal e zonas suburbanas uma faixa da largura de 500 (quinhentos) metros circundando a área construída desses Bairros.

 

Art. 3º  Todos os loteamentos cujas plantas de urbanização tenham sido aprovadas pela Prefeitura e nos quais estejam sendo edificados imóveis ou que já tenham, no mínimo 20 (vinte) casas, serão considerados zonas suburbanas, inclusive Santana, Porto de Cariacica e Embiruçú.

 

Art. 4º  A Prefeitura, dentro de um prazo razoável, promoverá a confecção de plantas cadastrais fixando o estabelecido nesta Lei e providenciará com urgência a colocação dos marcos delimitatórios das zonas urbanas nela descritas.

 

 

 

 

 Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 18 de Junho de 1960.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei – Data supra.

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.