REVOGADA PELA LEI N° 4.434/2006

 

LEI Nº. 2.287, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.

 

CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, Órgão local, deliberativo, normativo, consultivo e executivo da Prefeitura Municipal de Cariacica em questões referentes a Cultura do Município.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão autônomo, inserido na estrutura administrativa do Município e se regerá por esta Lei e pelo seu regimento interno.

 

§ 2º - No que couber, o Conselho Municipal de Cultura receberá todo apoio da estrutura administrativa do Município para gerar condições e desenvolvimento as suas finalidades.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura tem como atribuições:

 

a)     - formular a Polícia Municipal de Cultura;

b)     - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c)     - apreciar os planos de trabalho, proposta orçamentária e projetos culturais;

d)     - fixar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;

e)     – articular-se com órgãos federais e estaduais, bem como entidades privadas, a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua açõa;

f)       - exercer as atribuições que forem delegadas por órgãos federais e estaduais ligados a cultura e as resultantes de convênios com entidades públicas e/ou privadas;

g)     - reconhecer as atribuições e entidades culturais para efeito de reconhecimento de auxílio e subvenções municipais, bem como, quando solicitado para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

h)     - decidir sobre os planos de cooperação entre o poder público e as instituições e entidades culturais com vistas e execução da política municipal de cultura;

i)        - promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município;

j)       - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos;

l) - baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;

m) - manter permanente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura existentes no Estado;

n) - decidir sobre a realização de convênios com o Conselho Estadual de Cultura, entidades e instituições públicas e/ou privadas,visando o levantamento das potencialidades e necessidades locais e o desenvolvimento integrado de cultura no Estado;

o) - cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico,artístico e natural, no âmbito nacional e estadual;

p) - decidir sobre a organização e o desenvolvimento das campanhas municipais que visem o incentivo cultural;

q) - determinar sindicâncias por meio de comissões especiais, nas instituições culturais incluídas no Plano Municipal de Cultura, tendo  em vista o bom emprego dos recursos por elas recebidos;

r) - decidir sobre convênios que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de atividades culturais do Município;

s) - decidir sobre as articulações que se façam necessárias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, instituições educacionais, culturais e desportivas para assegurar a coordenação e execução das metas programadas.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por membros indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

a)     - 01 (um) representante de grupos folclóricos existentes no Município;

b)     - 01 (um) representante de grupos, corais, cantores e conjuntos musicais;

c)     – 01 (um) representante de dança;

d)     - 01 (um) representante dos grupos teatrais;

e)     - 01 (um) representante das artes circenses;

f)       - 01 (um) representante dos artesões;

g)     - 01 (um) representante das artes plásticas;

h)     - 01 (um) representantes das artes plásticas;

i)        - 01 (um) representante da área de cinema, rádio e vídeo;

j)       - 01 (um) representante das bandas musicais, marciais e fanfarras;

l) - 01 (um) representante da biblioteca pública;

m) - 01 (um) representante da FAMOC;

n) - 01 (um) representante do patrimônio natural;

o) - 01 (um) representante do Patrimônio Histórico Cultural;

p) - 01 (um) representante da Divisão de Cultura.

 

§ 1º - O Diretor Municipal de Cultura é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 2º - Os representantes deverão pertencer a grupos a que se referem as alíneas a, b, c, d e e, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo no ato do cadastramento comprovar pelo menos 01 (um) ano de existência.

 

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá duração de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.

 

§ 4º - No caso de vacância, a designação do substituto será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo coordenador ou pelo vice-coordenador eleito entre seus pares, conforme estabelecido em regimento interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

 

Parágrafo Único - 0 vice-coordenador substituirá o coordenador na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão secretariadas por um secretário ou vice-secretário eleitos entre os seus pares, conforme estabelecido em regime interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

 

Parágrafo Único - 0 vice-secretário substituirá o secretário na sua ausência, afastamento ou vacância por não pertencer ao Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, através de convocação do coordenador do Conselho Municipal de Cultura ou 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros.

 

§ 1º - O quorum para as reuniões do Conselho Municipal de Cultura será de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros.

 

§ 2º - As reuniões ordinárias estarão previstas em calendário e serão convocadas pelo coordenador com 05 (cinco) dias de antecedência e serão realizadas na Divisão de Cultura e Esportes ou no local em que se fizer necessário.

 

§ 3º - Caso o Coordenador não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao vice-coordenador, secretário ou vice-secretário fazê-la.

 

§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com 03 (três dias de antecedência pelo coordenador ou 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros e serão realizadas na Divisão de Cultura e Esportes.

 

§ 5º - No caso de convocação de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros, o secretário se encarregará de fazer a comunicação aos demais conselheiros.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura poderá recorrer a técnicos especialistas e a entidade ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor cultural.

 

Art. 8º - É vedado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e aos membros da mesma Secretaria ocuparem cargo executivo e diretivo no Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 9º - O prazo de instalação do Conselho Municipal de Cultura será de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 10 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal de Cultura elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11 - Os atos do Conselho de Cultura são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda comunidade.

 

Art. 12 - As despesas administrativas geradas pelo Conselho Municipal de Cultura deverão ser previstas na dotação do orçamento municipal de cultura.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES),06 de janeiro de 1992.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

                                                                                               Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de janeiro de 1992.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.