LEI Nº 2.288, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro Profissionalizante para jovens e adultos, destinado a formar mão de obra qualificada para o Comércio, Indústria e Serviços.

 

Art. 2º São objetos específicos do Centro Profissionalizante:

 

I – promover ao jovem e ao adulto uma perspectiva de vida e contribuir para construção de uma sociedade mais humana e estruturada;

 

II – promover a socialização e o companheirismo como formas de criar o sentido da cidadania;

 

III – proporcionar ao jovem e ao adulto uma alternativa de trabalho, que possa suprir suas necessidades econômicas e promover sua realização pessoal;

 

IV – criar condições para dotá-los de conhecimentos técnicos necessários a fim de que possam competir no mercado de trabalho;

 

V – capacitar os alunos que participam do Centro Profissionalizante o exercício da cidadania.

 

Art. 3º Ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com SENAI, SENAC, LBA e outras entidades particulares que tenham, em seus quadros, profissionais competentes para realizarem trabalho docente, ou seja, serviços de treinamento e execução dos cursos.

 

Art. 4º A SEMEC poderá contratar para C.P., em regime de prestação de serviços, profissionais para ministrar cursos que o SENAI, SENAC E LBA não possam oferecer.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias da SEMEC prevista no orçamento vigente.

 

Parágrafo Único – O Centro Profissionalizante poderá cobrar uma taxa simbólica a ser definida pelo Conselho e Coordenação do Centro Profissionalizante, para formação de um fundo financeiro.

 

Art. 6º  A execução da política educacional do Centro Profissionalizante ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Ação Social numa ação integrada.

 

a)    Ficará a cargo das respectivas secretarias localizarem servidores, bem como remanejarem os mesmos quando for necessário.

b)    Os servidores cedidos ao Centro Profissionalizante em qualquer situação, não sofrerão perdas nos seus salários, vantagens e benefícios.

 

Art. 7º Ficam criados os seguintes Cargos de provimento em comissão, para o Centro Profissionalizante:

 

         Diretor – CC-002

         Coordenador da Área Pedagógica – CC-003

         Coordenador do Setor de Triagem – CC-003

 

I – Compete ao Diretor:

 

a)    Planejar as atividades do Centro Profissionalizante elaborando:

    - Plano de Ação anual

    - dirigir e coordenar todas as atividades

b) avaliar periodicamente as atividades para que sejam replanejadas caso não tenham atingido os objetivos.

 

c) administrar o Centro Profissionalizante nas questões funcionais, materiais, financeiras e outras.

 

II – Compete ao Coordenador da Área Pedagógica:

 

a)    Elaborar cronograma de atividades, prestar assistência técnica pedagógica, realizar supervisão e avaliar o rendimento do ensino.

 

III – Compete ao Coordenador do Setor de Triagem:

 

a)    Elaborar fichas, inscrever e selecionar pessoas para os cursos e encaminhá-los quando possíveis, a indústria, ao comércio e outros serviços.

 

Art. 8º Caberá ao Diretor do Centro Profissionalizante o trabalho de coordenação e integração com as respectivas Secretarias e Conselho do Centro formado pelas lideranças movimento popular organizado do Município.

 

Parágrafo Único – O número de servidores para o Centro Profissionalizante será definido em Regimento Interno.

 

Art. 9º O Centro Profissionalizante funcionará anualmente com cursos previsto para o período de 11 meses.

 

I – Será elaborado um programa como plano de ação anual com a finalidade de realizar um trabalho sistemático.

 

Art. 10º O Centro Profissionalizante atenderá de modo especial a criança e adolescente abandonados ou em regime de internato ou semi internato, bem como aqueles que são portadores de deficiência física.

 

Art. 11º Ficará sob a responsabilidade do Poder Público Municipal a segurança dos equipamentos e reforma necessária para adequação dos cursos no espaço do Centro Profissionalizante.

 

Art. 12º A mão de obra preparada pelo Centro Profissionalizante deverá ser absorvida pelo mercado, através de contatos feitos com o Comércio, Indústria e Empresas Particulares; porém a qualificação para artesanato poderá ser absorvida também pelo Mercado Informal, como Feiras Livres.

 

I – Competirá à Ação Social executar efetivamente esta tarefa.

 

Art. 13º O Centro Profissionalizante atenderá os servidores da P.M.C realizando cursos que possam qualificar mão de obra, bem como a alfabetização dos mesmos, caso não sejam alfabetizados.

 

Art. 14º O Centro Profissionalizante abrirá espaço para reciclagem do Professor proporcionando melhor qualidade na área pedagógica.

 

Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da SEMEC, previstas no orçamento.

 

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 14 de Janeiro de 1992.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 14 de janeiro de 1992.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.