REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI Nº. 2.375, DE 07 DE MAIO DE 1992.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1°. Fica alterada a Tabela I, instituída pela Lei n° 2.094/91, passando os cargos de provimento efetivo a ser classificados em carreiras, níveis e estágios, conforme consta da Tabela I, em anexo, a qual conterá também as denominações, vencimentos e quantitativos destes cargos.

 

Parágrafo Único.    Os cargos a que se refere este artigo serão identificados por código, no qual o primeiro e segundo dígitos correspondem ao nível, o terceiro e o quarto dígitos ao número de ordem da função dentro do respectivo nível e os dois últimos dígitos ao estágio de vencimento de sei titular, conforme se discrimina na Tabela I, em anexo, entendendo-se:

 

I - por Carreira - um conjunto de funções de naturezas assemelhadas que compõe um ramo de atividades distintas das demais atividades do Serviço Público Municipal;

 

II - por Níveis - os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância para o Serviço Público, de funções dentro de uma mesma carreira ou mesmo quadro funcional;

 

III - Por Estágio - A variação de vencimentos, determinação em função do tempo de serviço e merecimento dos funcionários da Municipalidade, de acordo com o estabelecimento nas Lei.

 

Art. 2°. Cada cargo de provimento efetivo a que se refere a tabela I. anexa, se compõe de 16 (dezesseis) estágio 00 (zero, zero) e concluindo com o estágio 15  (quinze).

 

Art. 3º. O Servidor estatutário será promovido dentro da mesma função, do estágio onde se encontrar para o estágio imediatamente superior, a cada dois ano de serviço prestados exclusivamente à administração municipal, computando-se, para tanto, o tempo de serviço anterior à presente Lei, conforme Tabela II, em anexo, desde que:

 

I - Não tenha sofrido qualquer punição disciplinar dentro do período considerado no "caput" deste artigo;

 

II - Não tenha incorrido em nenhuma falta ao serviço, no período considerado, a não ser plenamente justificada.

 

Art. 4º. Os vencimentos dos Cargos em Provimento Efetivo com os seus respectivos estágios são os constantes da Tabela II, em anexo.

 

Parágrafo Único. A gratificação promocional, instituída pelos artigos 16 e 17, da Lei n. 1772/87 e elaborada por legislações ulteriores, acha-se devidamente incorporada nos vencimentos atribuídos na Tabela II, anexa a presente Lei.

 

Art. 5º. Os funcionários municipais que, na data da vigência desta Lei, estiverem percebendo vencimentos inferiores a estes, atribuídas na Tabela II, o enquadramento far-se-á no vencimento imediatamente superior ao vencimento que estiver percebendo.

 

Art. 6º. Fica alterada a Tabela V, instituída pela Lei nº 1.772/87 e modificada por legislações ulteriores passando os vencimentos dos cargos em provimento em comissão a ser os constantes da Tabela V, em anexo.

 

Parágrafo Único.    A Gratificação de Representação instituída pela Lei nº 2097/91, como também, as suas alterações efetuadas através dos artigos 2º e 3º da Lei nº 2243/91, fica extinta , estando seus respectivos valores já incluídos na Tabela de vencimentos dos Cargos Comissionados, Tabela V.

 

Art. 7º. O servidor estabilizado financeiramente que vier ocupar cargo de Provimento em comissão fará jus a uma gratificação equivalente a 2/3 (dois Terços) dos vencimentos do cargo comissionado.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de abril de 1992.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 07 de maio de 1992.

 

 

AUGUSTO CESAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

Publicada e registrada na Secretaria de Administração aos 07 de maio de 1992.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A) CARREIRA ADMINISTRATIVA – CÓDIGO: CA

 

CA-6-1.00

Recepcionista

247.561,00

04

CA-6-2.00

Protocolista

247.561,00

05

CA-6-3.00

Auxiliar de Escritório

247.561,00

06

CA-6-4.00

Arquivista

247.561,00

04

CA-5-1.00

Escriturário

250.215,00

65

CA-5-2.00

Auxiliar de Almoxarifado

250.215,00

03

CA-4-1.00

Almoxarife

257.207,00

02

CA-4-2.00

Assistente Administrativo

257.207,00

120

CA-2-1.00

Oficial Administrativo

378.491,00

30

 

 

B) CARREIRA TÉCNICA FINANCEIRA – CÓDIGO: TF

 

TF-3-1.00

Agente Fiscal

317.849,00

30

TF-3-1.00

Técnico em Contabilidade

378.491,00

10

TF-2-2.00

Técnico em Programação Financeira

378.491,00

02

TF-2-3.00

Fiscal de Rendas

378.491,00

35

TF-2-4.00

Mecanógrafo Contábil

378.491,00

02

TF-2-5.00

Técnico em tributação

378.491,00

02

TF-2-6.00

Auditor

378.491,00

08

 

 

C) CARREIRA AUXILIAR – CÓDIGO: CX

 

CX-6-1.00

Auxiliar Serviços Educacionais

247.561,00

10

CX-6-2.00

Auxiliar de Biblioteca

247.561,00

03

CX-6-1.00

Auxiliar de Serviços Sociais

247.561,00

03

 

 


TABELA V

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

CÓDIGO

 

VENCIMENTO

CC. 0

 

1.600.000,00

CC. 1

 

1.400.000,00

CC. 2

 

600.000,00

CC. 3

 

450.000,00

CC. 4

 

270.000,00

 

 

VENCIMENTOS – CARGOS EFETIVOS

 

Níveis

00

01

02

03

04

05

06

07

1

582.472.00

611.595.00

642.175.00

674.284.00

707.998.00

743.397.00

780.567.00

819.595.00

2

378.491.00

397.415.00

417.266.00

438.150.00

460.058.00

483.062.00

507.214.00

532.574.00

3

317.849.00

333.741.00

350.429.00

367.950.00

386.347.00

405.665.00

425.946.00

447.245.00

4

257.208.00

270.068.00

283.571.00

297.749.00

312.637.00

328.269.00

344.682.00

361.916.00

5

250.215.00

262.726.00

275.862.00

289.655.00

304.138.00

319.345.00

335.312.00

352.078.00

6

247.561.00

259.939.00

272.936.00

286.583.00

300.912.00

315.958.00

331.756.00

346.343.00

 

08

09

10

11

12

13

14

15

660.574.00

903.603.00

948.782.00

996.221.00

1.046.032.00

1.098.333.00

1.153.250.00

1.210.912.00

559.202.00

587.162.00

616.520.00

647.346.00

679.713.00

713.698.00

749.363.00

786.852.00

469.607.00

493.087.00

517.741.00

543.648.00

570.809.00

599.349.00

629.317.00

660.783.00

380.011.00

399.012.00

418.962.00

439.910.00

461.906.00

465.001.00

509.251.00

534.713.00

369.651.00

386.165.00

407.573.00

427.952.00

449.349.00

471.816.00

495.407.00

520.177.00

365.760.00

384.046.00

403.250.00

423.412.00

444.583.00

456.512.00

490.152.00

514.660.00

 

 

CX-6-1.00

Professor "A"

257.207,00

515

CX-3-1.00

Professor "B"

317.849,00

60

CX-2-1.00

Professor "C"

378.491,00

195

CX-2-2.00

Orientador Educacional

378.491,00

60

CX-2-3.00

Coordenador de Ensino

378.491,00

20

CX-2-4.00

Supervisor de Ensino

378.491,00

39

CX-4-1.00

Coordenador Administrativo

257.207,00

03

                  

 

D) CARREIRA TÉCNICA AUXILIAR — CÓDIGO: TA

 

TA-6.1.00

Cadastrador

247.561,00

10

TA-5.1.00

Analista de Cadastro

250.215,00

03

TA-5.2.00

Analista de Projetos

250.215,00

03

TA-4.1.00

Fiscal de Obras

257.207,00

50

TA-3.1.00

Projetista

317.849,00

02

TA-2.1.00

Desenhista

378.491,00

05

TA-3.2.00

Topógrafo

317.849,00

02

 

 


E) CARREIRA DE SERVIÇOS URBANOS - CÓDIGO: CS

 

CS-6.1.00

Telefonista

247.561,00

04

CS-6.2.00

Motorista

247.561,00

01

CS-4.1.00

Fiscal de Postura

257.207,00

10

CS-3.1.00

Técnicos Serviços Urbanos

317.849,00

02

CS-3.2.00

Técnicos Agrícola

317.849,00

02

CS-3.3.00

Técnico de Meio Ambiente

317.849,00

02

 

 

T) CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR - CÓDIGO: TS

 

TS-1.1.00

Administrador

582.472,00

05

TS-1.2.00

Advogado

582.472,00

10

TS-1.3.00

Agrônomo

582.472,00

03

TS-1.4.00

Arquiteto

582.472,00

01

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

TS-1.5.00

Assistente Social

582.472,00

08

TS-1.6.00

Bibliotecário

582.472,00

12

TS-1.7.00

Economista

582.472,00

03

TS-1.8.00

Enfermeiro

582.472,00

01

TS-1.9.00

Engenheiro

582.472,00

10

TS-1.10.00

Contador

582.472,00

02

TS-1.11.00

Médico

582.472,00

08

TS-1.12.00

Médico Veterinário

582.472,00

01

TS-1.13.00

Auditor - A

582.472,00

02