LEI Nº 2.402, DE 04 DE JUNHO DE 1992.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ônibus, gratuitamente, para transporte de alunos, moradores do Município de Cariacica, que cursam escolas de nível superior (Faculdade) noutros Municípios dentro do Estado, fora do contexto da área metropolitana denominada “Grande Vitória”.

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é limitado, exclusivamente, aos estudantes de Curso Superior, e está condicionado à lotação, mínima, de 30 (trinta) alunos, segundo cada destino.

 

Art. 3º A franquia neste nível de apoio aos estudantes de Curso Superior cessará, imediatamente, desde que se instale em Cariacica escola equivalente, observado o direito adquirido em função dos alunos anteriormente beneficiados.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 04 de Junho de 1992.

 

AUGUSTO CESAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de junho de 1992.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.