LEI Nº 243, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1961
REGULA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, considerando a “Emenda
Constitucional nº 1-A aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal
e promulgada pela Mesa do Congresso Nacional a 21 de Novembro de 1961: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado neste
Município o “Imposto Sobre Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter-Vivos”,
que era cobrado pelo Estado na forma estabelecida pela Lei nº 1.155, de
28/11/1956 e Regulamentada pelo Decreto nº 2.905 de 22/12/1956, ora transferido
para competência tributária municipal pela emenda constitucional nº 1
promulgada pelo Congresso Nacional em 21/11/1961, passará a ser cobrado por
este Município a partir de 1º de janeiro de 1962, em cujo orçamento estará
incluído e será arrecadado obedecendo-se às seguintes disposições.
IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
INTER-VIVOS
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 2º
O imposto sobre transmissão de propriedade inter-vivos é devida em
todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, em
geral, inter-vivos e incidirá sobre:
1) Na compra e venda de
bens imóveis ou atos equivalentes;
2) Na incorporação de
bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie como quota de
capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens ou na transferência
destes e de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros;
3) Na fusão da
sociedade e a que se refere o número anterior;
4) Na conversão de
ações nominativas de sociedades civis ou comerciais, em títulos ao portador;
5) Nas ações que
asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;
6) Na compra e venda
de benfeitorias, matas não abatidas e minérios não extraídos exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;
7) Na dação em pagamento;
8) Na procuração em
causa própria para venda de imóveis e sub-estabelecimentos;
9) Na desistência ou
renúncia de herança em benefícios de determinada pessoa, ou quando em
conseqüência da desistência ou renúncia uma só pessoa venha a ser beneficiada;
10) Na arrematação,
adjudicação e remissão, e hasta pública;
11) Na adjudicação a
herdeiro de qualquer grau que tenha remido, ou se obrigue a remir dívida do
espólio ou para indenização de despesas e legados;
12) Na doação de bens imóveis
em geral ou ato equivalente, inclusive a de pais e filhos assim como no excesso
do quinhão lançado por um dos cônjuges desquitados a favor de outro na divisão
do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
13) Na instituição e
substituição fideicomissária, por ato entre vivos;
14) Na sub-rogação de
bens inalienáveis;
15) Na constituição da
enfiteuse ou sub-enfiteuse;
16) Na cessão de
privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios, para exploração
de serviços públicos, antes ou depois de iniciados;
17) Na aquisição de
domínio por sentença judicial declaratória de usucapião extraordinário;
18) Na legitimação das
terras devolutas;
19) Em todos os demais
atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Município,
sujeitos à transcrição, na conformidade dos Artºs.
531 e 532, do Código Civil.
20) Na cessão de
direitos hereditários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se ao usufruto as benfeitorias em
terreno alheio por mera tolerância do proprietário do solo.
Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do
imposto:
a) O solo com a sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
b) Tudo quanto ao
homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os
edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano;
c) Tudo quanto no
imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade;
d) Os direitos reais
sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;
e) As apólices da
dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
f) O direito à
sucessão aberta;
g) As jazidas e minas
em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se
acham localizadas.
CAPÍTULO
II
DAS
ISENÇÕES
Art. 4º São isentos de
imposto:
I – Os atos
translativos em que a União, o Estado e seus Municípios sejam os adquirentes;
II – Os atos de
desapropriação pública;
III – As tornas ou
reposição em dinheiro ou bens imóveis realizadas por excesso de bens lançados a
um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o
valor total das repartições não exceda a Cr$ 50.000,00;
IV – Os atos que fazem
cessar a indivisão dos bens comuns;
V – A partilha dos
bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel
seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade, até o
valor correspondente à sua quota de capital;
VI – A compra e venda
de embarcações de qualquer espécie;
VII – As aquisições
para templos ou incorporação ao patrimônio de qualquer culto, sociedades
literárias ou artísticas, instituições de educação e de assistência social,
sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam
aplicadas no País e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;
VIII – A transmissão
de títulos da dívida pública federal, deste Estado ou dos seus municípios;
IX – A aquisição de
terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros)
por servidor público, estadual ou municipal, com mais de 2 (dois) anos de
serviços prestados ao Estado ou ao Município, destinado à sua residência desde que
outro não possua no lugar de seu domicílio e que não tenha obtido o mesmo favor
nos 10 (dez) últimos anos; e quando o valor for superior a Cr$ 300.000,00 o
imposto será devido pela diferença;
X – Os atos de
incorporação de bens patrimoniais do Estado ou Municípios, na organização da
Sociedade de Economia Mista;
XI – Os atos relativos
à instituição de prédio em bem de família, na forma da Lei;
XII – Os atos de
contratos que gozarem de isenção por Leis Especiais do Município;
XIII – A aquisição de
imóvel até o valor máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), por
mutilados de guerra portadores de neuroses ou paralisia, adquiridas em
operações militares, desde que outro não possua, mediante atestado fornecido
por autoridade competente;
§ 1º - As isenções fundadas nos números VII e XIII serão
concedidas pelo Prefeito, mediante requerimento do interessado, instruído com
os seguintes documentos, segundo caso:
a) Certidão que prove
a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade
competente de que vem realizando os seus fins, para o caso do número VII.
b) Atestado fornecido
pela Repartição em que estiver lotado provando sua qualidade de servidor
público estadual ou municipal, com o tempo de serviço prestado ao Estado ou Município,
certidão do Registro Geral de Imóveis provando que não possui prédio no lugar
do seu domicílio e do Diretor da Divisão da Receita de que não recebeu idêntico
favor nos 10 (dez) últimos anos para o caso nº IX e XIII no que couber.
§ 2º - Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que se
verifique não corresponder à realidade
as declarações dos interessados ou os documentos apresentados.
§ 3º - Se as pessoas referidas nos números VII, IX e XIII
deste artigo, antes de 10 (dez) anos a contar da concessão, derem ao imóvel
destino diverso do indicado no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado
e será exigido o imposto que deixarem de pagar.
§ 4º - Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas
neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora, à vista das guias, o
respectivo conhecimento, mencionado detalhadamente a hipótese com os casos
comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção.
Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.
§ 5º - Nos casos dos nºs VII, IX, X
e XIII deste artigo os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da
autorização do Prefeito, citando as repartições arrecadadoras o número do
processo e a data do despacho.
§ 6º - As repartições arrecadadoras remeterão mensalmente ao Prefeito, a relação das isenções concedidas, mencionando o fundamento legal de cada um.
CAPÍTULO
III
DO VALOR
DOS BENS E DO CÁLCULO
Art. 5º O imposto será calculado sobre o valor real dos
bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.
§ 1º - É facultado o recolhimento do imposto no ato do
contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o
promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão
definitiva desde que este seja o primitivo comprador.
Art. 6º O imposto será pago de acordo com as tabelas
anexas a este Título, tomando-se, por base:
a) Nas doações, nas
permutas, nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens imóveis, valor real
dos bens;
b) Nas transferências
de apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, o
seu valor nominal;
c) Nas arrematações e
adjudicações, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação;
d) Nas dações em
pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial e totalmente o débito;
e) Nas cessões, o
preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;
f) Nas renúncias ou desistência
de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por estes atos um só
herdeiro venha ser beneficiado, o valor da quota hereditária;
g) Nas sub-rogações, o
rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);
h) Nas cessões de
privilégios concedidos pelo Estado e Município o preço da cessão e nas
concessões, o valor destas;
i) Na constituição de
enfiteuse ou sub-enfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;
j) Nas transmissões a
título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de
dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os
encargos, cobrando-se sobre estes o imposto de compra e venda, e sobre aquelas,
o de doação.
l) No usufruto, o
imposto será calculado sobre o produto do rendimento de um ano, multiplicado
pelo número de anuidade até 10 (dez) no máximo;
m) Nas transmissões
conseqüentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis o valor destes,
apurado em avaliação.
Art. 7º Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a
taxa de 6%(seis por cento), e sobre a diferença de valor, se houver, a taxa de
compra e venda.
CAPÍTULO
IV
DA
EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 8º
O pagamento do imposto dar-se-á:
a) Na compra e venda e
atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;
b) Nas transmissões
por título particular, à vista deste, que deverá ser apresentado à repartição
fiscal dentro de 10 (dez) dias;
c) Nas execuções, pelo
arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
d) Nas vendas feitas
com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de
lavrada a escritura;
e) Nas transmissões
efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
f) No usucapião,
dentro de 10 (dez) dias contados da data em que passar em julgado a sentença
declaratória.
Art. 9º Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de
qualquer espécie, que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou
para indenização de ligados ou despesas, será devido o imposto relativo aos
bens imóveis.
§ 1º - As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge
meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso de
remissão de dívida do espólio.
§ 2º - Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro resgate
bens próprios que lhe cabem na sucessão solvendo a dívida na proporção da quota
que herdou.
Art. 10 Na transferência total ou parcial do acervo de
companhias ou sociedades de qualquer natureza que possuam imóveis é devido o
imposto, ainda que a transmissão se faça por alienação de ações ou quotas e
independentemente de escritura pública.
Art. 11 Além do imposto devido pela arrematação,
ficará sujeita à taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes
de extrair a respectiva carta, fizer do seu direito.
Art. 12 Quando a transmissão se realizar em
cumprimento de contrato de promessa de venda, além do imposto devido, será
cobrado mais 5% (cinco por cento) tantas vezes quantas forem às sucessões do
primitivo comprador até o adquirente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estender-se-á às operações realizadas
anteriormente, à vigência desta Lei, as disposições deste artigo.
Art. 13 Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por
cento) calculado sobre o valor do imposto, além do devido pela aquisição, a
transmissão de imóveis que ocorrer em virtude de procuração em causa própria,
assim como as que se fizerem por substabelecimento dessas procurações.
CAPÍTULO
V
DOS
RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO
Art. 14 São responsáveis pelo
imposto:
I – Os promitentes compradores
ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem
destes através de ato jurídico perfeito;
II – Os tabeliães, no
exercício de sua profissão;
III – As Companhias ou
Sociedades, pelas averbações que fizerem de apólices ou ações, sem a prova do
pagamento do imposto.
CAPÍTULO
VI
DA
VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS
Art. 15 O valor dos bens ou direitos a serem
transmitidos, será apurado em laudo de avaliação circunstanciado lavrado por funcionários
da Prefeitura de maneira a permitir fácil ajuizamento da verdadeira situação
dos imóveis descritos para efeito de pagamento do imposto.
Art. 16 Cabe recurso para o Prefeito dos laudos
proferidos pelo funcionário encarregado desse serviço. E deste para a Câmara.
Art. 17 A parte que não se conformar com a decisão,
poderá requerer avaliação judicial dos bens ou direitos em causa, prevalecendo
o valor declarado na sentença proferida.
Art. 18 Os laudos de avaliação terão a sua validade
por 90 (noventa) dias a partir da data da respectiva lavratura.
CAPÍTULO
VII
DA
ARRECADAÇÃO
Art. 19 O imposto sobre transmissão inter-vivos, será
recolhido mediante guia extraída em duplicata e assinada pelo adquirente.
PARÁGRAFO ÚNICO – As guias deverão conter todas as
características do imóvel, como: confrontações, localização, área do terreno ou
construção, qualidade da terra, em se tratando de propriedade rural, natureza
do contrato e outros elementos indicativos necessários a orientar o avaliador,
e, ainda, a existência de compromisso de compra e venda, com suas datas, sua
cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos que se refiram ao
imóvel, bem assim outros que o regulamento definir.
Art. 20 Não terão andamento as guias incompletas,
contrárias às disposições legais e regulamentares.
Art. 21 O conhecimento do pagamento do imposto será
transcrito literalmente na escritura e arquivado no Cartório onde for lavrado o
instrumento, escritura ou termo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os serventuários serão obrigados a declarar
no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada
Art. 22 Quando a transmissão se efetuar por
instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no Registro Geral
se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não
estiver aquele traslado.
Art. 23 Na arrematação, adjudicação ou remissão o
imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de trinta dias
daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não
seja extraída.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de oferecimento de embargos à
arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, dos trinta dias
se contarão da sentença transitada em julgado, que os desprezar.
Art. 24 O talão do Imposto sobre Transmissão só poderá
ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de sua emissão.
CAPÍTULO
VIII
DAS
RESTITUIÇÕES
Art. 25 O Imposto sobre
Transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”, legalmente cobrado, só poderá
ser restituído:
a) Quando não ser realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu
guia e se pagou o imposto;
b) Nos casos de
nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 145, do Código Civil;
c) Quando a autoridade
judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do
Código Civil;
d) Quando se der a
rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;
e) Quando se desfizer
a arrematação;
f) Se ficar sem efeito
a doação para casamento, caso este não se realize;
g) Quando se revogar a
doação com fundamento no Direito Civil.
Art. 26 Nas retro-vendas, assim como nas transmissões
com pacto comissório ou condição resolutiva, não será
devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienante por força
das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.
Art. 27 A restituição do imposto pago voluntariamente
será feita com dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 28 Os pedidos de restituição serão instruídos:
a) Nos casos da alínea
a, do art. 25, com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato
ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda
certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro Geral e de
Hipotecas, da Comarca de situação do imóvel;
b) Tratando-se de
arrematação ou adjudicação não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária,
com certidão da decisão transitada em julgado;
c) Nos outros casos,
com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que
sejam exigidos.
Art. 29 Compete ao Prefeito decidir administrativamente
sobre a restituição do imposto, cabendo recurso à Câmara.
CAPÍTULO
IX
DAS
OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES
Art. 30 – As transferências de apólices ou ações só
poderão ser averbadas pelas Companhias ou Sociedades, com a prova do pagamento
do imposto, ou de sua isenção, sob pena de multa além de recolhimento do que
for devido ao Município.
§ 1º - A companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou a
remeter, mensalmente, à Prefeitura, até o dia 10 do mês seguinte do vencido, quando
haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou
ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses termos, as
conversões de ações nominativas, em título ao portador.
§ 2º - As relações serão em duplicata voltando uma das vias ao
interessado, devidamente visada.
§ 3º - As companhias e sociedades a que se refere este artigo,
que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregarem ou
remeterem relações viciadas ou que não correspondem ao isento movimento havido
nas transferências, incorrerão na multa prevista no Título próprio deste
Código, cobrada executivamente sob a garantia do ônus real instituído
§ 4º - As sociedades anônimas com sede neste Município
cumprirão também em relação a este imposto o estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO
X
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 31 A fiscalização do imposto incumbe à Prefeitura
por intermédio das suas repartições arrecadadoras e fiscais.
Art. 32 Os serventuários da Justiça, quando
devidamente autorizados por Portaria do Juiz a que estiverem subordinados,
facultarão aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros,
autos e papéis que interessarem a arrecadação do imposto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários encarregados da
fiscalização, mediante ofício, solicitarão aos juízes, para os efeitos deste
artigo, a necessária autorização.
Art. 33
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor,
a partir de 1º de Janeiro de 1962 e constando do orçamento do referido
exercício em diante.
Ordeno, portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Senhor Secretário a
faça registrar e publicar.
Prefeitura Municipal
de Cariacica, em 18 de Dezembro
de 1961.
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei e registrada no
Livro nº 2 às fls. 90v e seguintes sob nº 243 de ordem.
CÉLIA GIMENES DUARTE
Escrituraria
Datilógrafa
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
TABELAS ANEXAS À LEI
Nº 243
TABELA ANEXA AO
TÍTULO III
IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”
TABELA Nº 1
TABELA PROGRESSIVA
DE TAXAS E VALOR DAS DOAÇÕES
GRAU DE PARENTESCO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
ATÉ CR$ 20.000,00 |
DE MAIS DE 20.000,00 ATÉ 50.000,00 |
DE MAIS DE 80.000,00 ATÉ 100.000,00 |
DE MAIS DE 100.000,00 ATÉ 250.000,00 |
DE MAIS DE 250.000,00 ATÉ 500.000,00 |
DE MAIS DE 500.000,00 |
|
|
% |
% |
% |
% |
% |
% |
1 – Linha reta |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2 – Entre Cônjuges |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
3 – Entre irmãos e irmãs |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
4 – Entre Tios e Tias, Sobrinhos e Sobrinhas |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
5 – Entre Tios-Avós, Sobrinhos, netos ou sobrinhos netas
e entre primos irmãos |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
6 – Entre parente, no quinto, sexto grau |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
7 – Além do sexto grau e não parentes |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
TABELA Nº 2
I – Os atos e contratos que tenham
por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais
se adquiram direitos sobre imóveis.
a) Até o valor de Cr$
50.000,00............................................................ 7%
b) Pelo que exceder de
Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.......................... 8%
c) Pelo que exceder de
Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00........................ 9%
d) Pelo que exceder de
Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00........................ 10%
e) Pelo que exceder de
Cr$ 300.000,00................................................... 12%
II – As permutas
pagarão de cada imóvel permutado................................. 6%
Da diferença de valor,
mais a taxa de compra e venda correspondente a importância dessa diferença,
segundo a tabela progressiva acima.
TABELA Nº 3
I – Na formação,
transformação, incorporação fusão ou aumento de capital das sociedades
comerciais em geral, inclusive as constituídas por ações nominativas ou ao
portador –
- Sobre o valor dos
bens imóveis que forem incorporados ao capital............. 5%
II – Na
desincorporação por dissolução ou liquidação de sociedade civil, comercial,
anônima ou companhia de qualquer natureza –
- Sobre o valor dos
bens em todos os casos............................................ 5%
TABELA Nº 4
Cessão e privilégios e
concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios....... 10%
TABELA Nº 5
Conversão em títulos
ao portador de ações nominativas de companhias ou sociedades anônimas...........10%
TABELA Nº 6
Nos casos omissos ou
não previstos nesta tabela será cobrado o imposto de acordo com o número e,
letra B, da tabela progressiva.
Prefeitura Municipal
de Cariacica, 18 de Dezembro de 1961.
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal