LEI Nº 248, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1962

 

CONCEDE PORCENTAGEM PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA AOS OFICAIS DE JUSTIÇA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedido ao Oficial de Justiça, que realizar a penhora e obtiver o pagamento da Dívida Ativa, cobrada judicialmente, 3% (três por cento) do valor da Dívida efetivamente cobrada.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 21 de Fevereiro de 1962.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital nesta secretaria na forma da Lei – Data Supra.

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.