LEI
Nº 248, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1962
CONCEDE PORCENTAGEM
PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA AOS OFICAIS DE JUSTIÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao Oficial de
Justiça, que realizar a penhora e obtiver o pagamento da Dívida Ativa, cobrada judicialmente,
3% (três por cento) do valor da Dívida efetivamente cobrada.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
O Senhor Secretário a faça
registrar e publicar.
Prefeitura Municipal de Cariacica,
em 21 de Fevereiro de 1962.
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada por edital nesta
secretaria na forma da Lei – Data Supra.
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.