Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir vinhos e pescados em quantidade
estritamente necessária, para serem distribuídas entre todos servidores
públicos municipais, quando das comemorações da Semana Santa.
Art. 2º. As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 07 de abril
de 1993.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 07/04/93.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.