LEI Nº 265, DE 20 DE MARÇO DE 1963

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; considerando que esta Prefeitura, tendo em vista a vertiginosa elevação do custo de vida, decorrente da inflação que preocupa os setores mais responsáveis da vida administrativa do País, decretando a inexorável majoração dos preços de mão de obra, utilidades, materiais diversos, dos quais carece a administração municipal, para atender os reclamos do povo considerando que a atual administração, por força de compromissos assumidos pela passada, além dos encargos orçamentários da ordem de trinta milhões de cruzeiros, terá de pagar a credores diversos, inclusive servidores, mais de quatro milhões de cruzeiros; considerando que o Código Tributário deste Município, em vigor já mais de três anos, não mais consulta a realidade, sendo que o próprio Estado, nesse período já majorou seus impostos por mais de duas vezes. Considerando que é uma questão de sobrevivência a imediata melhoria na arrecadação para que o erário municipal possa fazer face aos encargos de despesas, a maioria delas decorrentes de serviços fundamentais; considerando que a atual administração não poderá, em situação normal, ter a iniciativa de majoração de impostos para vigência neste exercício, ao que é forçada a fazer pelas razões acima enumeradas; considerando que vários setores da indústria e comércio deste Município, consultados sobre a presente providência tem se manifestado favoráveis a mais esse sacrifício pelo bem e grandeza deste Município; considerando, finalmente, que essa providência, nos moldes em que está sendo adotada, mais com caráter solicitativo do que como medida estritamente legal de fixação de incidência, perfeitamente compreensiva como solução para uma situação de fato, criada pelos Governos Federal e Estadual em decorrência de fatores originados no desenvolvimento da sua política de preços e salários: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majoradas as seguintes rubricas e incidências da Lei nº 209, de 22 de dezembro de 1959:

 

01 - Imposto de Indústria e Profissões, 1,5% sobre o movimento de vendas à vista e a prazo do comércio e indústria.

02 - Exportadores de bananas – anual.................................................................. Cr$ 5.000,00

03 - Comércio de café em grãos, por saca............................................................. Cr$ 12,00

04 - Empachamento – Bombas de gasolina, óleo Diezel ou querosene por unidade.......... Cr$ 5.000,00

05 - Armazéns para depósito – por metro quadrado................................................. Cr$ 50,00

06 – Receita de Cemitérios:

Aforamento perpétuo de terreno para sepultura de adulto......................................... Cr$ 5.000,00

De menores..................................................................................................... Cr$ 3.000,00

Sepultura rasa de adulto.................................................................................... Cr$ 500,00

Sepultura rasa de menor.................................................................................... Cr$ 300,00

07 – Aferição: por balança ou extra medidas.......................................................... Cr$ 200,00

08 – Licenças de localização: pequenas indústrias e comércio varejista....................... Cr$ 600,00

Indústria e Atacadistas...................................................................................... Cr$ 1.200,00

09 – Alvarás.................................................................................................... Cr$ 500,00

10 – Certidões diversas...................................................................................... Cr$ 300,00

11 – Licenças de construção: sobre o provável custo da obra................................... 0,5%

12 – Licenças de abate de gado:

Bovinos........................................................................................................... Cr$ 150,00

Suínos e outros................................................................................................ Cr$ 100,00

13 – Taxas: Viação sobre o valor dos impostos....................................................... 5%

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 20 de Março de 1963.

 

JOCARLY GOMES SALLES

Prefeito Municipal

 

CÉLIA GIMENES DUARTE

Secretária

 

Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei. Em 20/03/1963.

 

CÉLIA GIMENES DUARTE

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.