LEI Nº. 2.715, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.

       

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de provar os cargos das Escolas Municipais a serem criadas neste Município.

 

Quantitativo

Cargo 

Vencimento

30

Professor "A"

10.021,39

20

Aux. Serviços Educacionais

8.256,07

20

Servente

7.533,48

20

Guarda Municipal

7.533,48

                 

 

Parágrafo Único.     A contratação do que trata o "Caput" deste artigo será pelo exercício de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a relação jurídica existente entre o município e os servidores temporários regida pela Consolidação das Leis do Trabalho -  CLT.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes de servidores temporário correrão a conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 04 de novembro de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 04/11/93.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.