LEI Nº 272, DE 01 DE JUNHO DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando dos direitos constitucionais e no que dispõe a Lei nº 65 (Organização Municipal), de 30/12/47, no seu artigo 48 – parágrafo 2º, decretou eu no exercício da Presidência, promulga a presente Lei.

 

Art. 1º  Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a equiparar ao valor do salário mínimo vigente neste Município, os salários dos operários mensalistas e diaristas e vencimentos dos funcionários deste Município, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1964.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O estabelecido neste artigo será revisto, todas as vezes que houver alteração no salário mínimo decretado pelo Governo Federal, devendo sempre, ser levado em consideração a hierarquia funcional de cada servidor, para a fixação do valor dos seus vencimentos ou salários.

 

Art. 2º  Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover o enquadramento dos servidores de todas as categorias cuja despesa, deverá constar no orçamento para 1964, podendo ainda, propor à Câmara aumento de tributos necessários ao custeio da despesa decorrente da medida ora proposta.

 

Art. 3º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores municipais dentro dos prováveis recursos orçamentários e financeiros, um abono de emergência, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, a cada um, com vigência a partir de 1º de julho de 1963.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cariacica, em 01 de Junho de 1963.

 

ADOLFO RIBEIRO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.