LEI Nº 2.725, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º - O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de vigilância sanitária.  

 

Art. 3º - A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º - Em relação ao pagamento da Taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º - Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças através de carga e descarga;

 

Art. 4º - O não pagamento da Taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do Serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.

 

Art. 5º - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondente serão inscritos em Dívida Ativa no Município e a cobrança será processada.

 

Art. 6º - Os recursos arrecadados com as Taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º - A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º - Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º - O saldo positivo da Conta do FMS Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 23 de Dezembro de 1993.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Munici­pal de Administração aos 23 de dezembro de 1993.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - Indústria de:

 

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Prodrutos Biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos Alimentícios infantis

1.8 - Produtos do mar {peixes, mariscos e congeneres)

1.9 - Sub-produtos lácteos

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

1.11 - Correlatos

 

02 - Bancos:

 

2.1 - de sangue

2.2 - de leite humano

2.3 - de olhos

2.4 - de órgãos a congeneres

 

03 - Hospitais e Maternidades:

 

04 - Clinicas:

 

- Médica

- de procedimento cirúrgicos

- Radiológicas

- de hemodiálise

 

05 - Matadouros (todas as espécies)

06 - Usinas pasteurizadoras de leite

07 - Cozinha industriais

08 - Refeitórios industriais

09 - Vacas mecânicas

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casa de saúde.

11 - Serviços de alimentação para meios de transportes.

 

GRUPO II

 

01 - Indústrias, comércio e congêneres de:

 

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadora de carne

1.3 - Doces de confeitarias

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatina pudins a pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes domissanitários

1.13 - Produtos Veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xarope

1.15 - Massas secas.

 

02 - Granjas produtos de ovos (armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e anvasamento de gorduras e azeites 

 

04 - Comércio de:

 

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 – Lanchonete, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias

4.11 - Sorveterias

 

05 - Entraposto de distribuição de carnes e afins

 

06 - Entreposto de resfriamento de leite

 

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares

 

08 - Depósito de produtos perecíveis

 

09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

 

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

11 - Dispensário de medicamentos

 

12 - Distribuidora de medicamentos

 

13 - Farmácia e Dragarias

 

14 - Farmácias Hospitalares

 

15 - Postos de medicamentos

 

16 - Ambulatório médico

 

17 - Ambulatório Veterinário

 

18 - Laboratório de Análise Clínicas

 

19 - Postos de coleta de amostras para laboratórios de análise clínicas

 

20 - Laboratórios de Patologia clínica

 

21 - Clínicas Odontológicas

 

22 - Consultório Odontológico

 

23 - Laboratórios de Citopatologias

 

24 - Consultórios Odontológicos

 

25 - Desinsetizadoras e desratizadoras

 

26 - Laboratórios de Prótese dentárias

 

27 - Creches e Escolas

 

28 - Clínicas de medicina nuclear

 

29 - Clínica de radioterapia

 

30 - Laboratório de radioimunoensaio

 

GRUPO III

 

01 - Comércio e Indústria de:

 

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcóolicas, sucos e doutras

1.4 - Biscoutos s bolachas

1.5 - Cacau, chocolates, molhos e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos e similares

1.8 – Farinhas

 

02 - Indústria desidratadora de vegetais

 

03 - Moinhos e similares

 

04 - Retiradoras e envasadoras de açucar

 

05 - Tarrefadoras de café

 

06 - Armazéns, supermercados e mercadorias sem venda de produtos perecíveis

 

07 - Indústria de embalagens

 

08 - Casa de alimentos naturais

 

09 - Gabinete de sauna

 

10 -   Academia de ginástica e congêneres

 

11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

 

12 - Consultórios médicos

 

13 - Consultórios veterinários

 

14 - Óticas

 

GRUPO IV

 

01 - Cerealistas

 

02 - Depósito e beneficiadores de grãos

 

03 - Bares e Boites

 

04 - Depósito de Bebidas

 

05 - Depósito de frutas e verduras

 

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

 

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimento não perecíveis.

 

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

 

09 - Quitandas casas de frutas e verduras

 

10 - veículos de transporte e distribuição de alimentos

 

11 - Comércio de artigos dentários

 

12 - Comércio de artigos ortopédicos

 

14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

15 - Consultório de eletrólise

 

16 - Consultórios de psicologia

 

17 - Gabinete de massagem

 

GRUPO V a VI

 

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação

 

02 - Indústria de material de transporte

 

03 - Indústria de madeiras

 

04 - Indústria de mobiliário

 

05 - Indústria de papel e papelão

 

06 - Indústria de borracha

 

07 - Indústria de couro, peles e produtos similares

 

08 - Indústria Químicas

 

09 - Indústria de sabões e velas

 

10 - Indústria têxtil

 

11 - Industria de vestuário, calçados e artefatos de tecido

 

12 - Indústria de fumo

 

13 - Indústria de editorial e gráfica

 

14 - Indústria de utilidade pública

 

15 - Indústria diversa

 

16 - Indústria de construção

 

17 - Agricuoltura e criação animal

 

18 - Serviço de transporte

 

19 - Serviço de comunicação

 

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

21 - Serviços comerciais

 

22 - Serviços pessoais

 

23 - Serviços diversos

 

24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração

 

25 - Entidades Financeiras

 

26 - Comércio atacadista

 

27 - Comércio varejista

 

28 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis

 

29 - Cooperativas

 

30 - Fundações, Entidades a Associações e fins não lucrativos

 

31 - Administração Pública Direta e Autárquica

 

32 - Atividades não especificadas ou não classificadas.

 

GRUPO VII

 

01 - Habite-se Sanitário para residência

 

02 - Aprovação de Projeto para residência

 

GRUPO VIII

 

01 - Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médicos Hospitalares

 

02 - Aprovação de Projeto para Estabelecimentos Médicos Hospitalares

 

GRUPO IX

 

01 - Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

02 - Aprovação de Projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

 

TABELA II

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 – Alvará, licenças e Outros.

 

1.1 - Estabelecimentos do Grupo I e II

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 M2

4 UFMC

50 a 99 M2

6 UFMC

100 a 99 M2

7 UFMC

200 a 300 M2

7 UFMC

Maior 300 M2

1 FMC a cada 100 M2 a mais

 

1.2 – Estabelecimentos dos Grupos II e IX

 

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 M2

3 UFMC

50 a 99 M2

4 UFMC

100 a 199 M2

5 UFMC

200 a 300 M2

6 UFMC

Maior 300 M2

1 UFMC a cada 100 M2 a mais

 

1.3 – Estabelecimentos do Grupo III, V e VI

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 M2

2 UFMC

50 a 99 M2

3 UFMC

100 a 199 M2

4 UFMC

200 a 300 M2

5 UFMC

Maior 300 M2

6 UFMC mais UFMC a cada 100 M2 a mais

 

1.4 – Estabelecimentos dos Grupos IV, VIII e VII

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 M2

Valor da Taxa

50 a 99 M2

1 UFMC

100 a 199 M2

2 UFMC

200 a 300 M2

4 UFMC

Maior 300 M2

4 UFMC mais 1 UFMC a cada 100 a mais

 

2 – Outros Procedimentos de Vigilância Sanitária

 

2.1 – Baixa de responsabilidade profissional .. 1 UFMC

2.2 – Abertura, encerramento e transferência de livros .. 2 UFMC

2.3 – Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades .. 1 UFMC

2.4 – Expedição de Certidão .. 2 UFMC

2.5 – Expedição de Laudos Técnicos .. 3 UFMC

2.6 – Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária .. 2 UFMC

2.7 – Outros procedimentos não especificados .. 2 UFMC

2.8 – Inutilização de produtos destinados ao consumo até 100 Kgs ou Lts .. 2 UFMC

2.8.1 – A cada 100 Kgs ou Lts será tomada .. 1 UFMC

2.9 – Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos na Portaria 28 (lista 1 e 2) .. 1 UFMC

2.10 – Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) .. 0,5 UFMC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica