LEI Nº. 2.728, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

       

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz sabor, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Fica concedida a todos os servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, a gratificação a título de “décimo - terceiro vencimento”, equivalente à remuneração devida no mês do aniversário de nascimento do servidor, e a ser paga nesse mesmo mês, cujo cálculo tomará por base a fração de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, em função do período aquisitivo considerado, e medido pela data do natalício.

 

§ 1º.  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de freqüência ao trabalho será considerado como mês integral.

 

§ 2º.   O servidor exonerado perceberá a gratificação de que trata este artigo proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, tendo como base a remuneração do último mês trabalhado.

 

§ 3º.   VETADO.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão conta de verba específica no orçamento vigente.

 

Art. 3º. Ficam revogadas os Artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, bem como seus respectivos parágrafos, da Lei nº. 1.747, de 06 de julho de 1987.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Cariacica (ES), 29 de dezembro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29.12.93.

 

ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.