DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA' E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
CAPITULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º. A Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a
sua adequada aplicação.
Art. 2°. O art. 1° da Lei Municipal n. 2199/91, de 18 de
novembro de 1991, fica acrescido dos seguintes itens:
§ 1º. O
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
I -
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, material, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II -
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem.
§ 2º. São órgãos de política de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Conselho Tutelares.
Art. 3º. A Lei
Municipal n. 2199/91, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CAP. IV - Art. 8º ...............................
"Fica
criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA), vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerido pelo
Gabinete do Prefeito e que será constituído de recursos das seguintes
fontes."
Art. 11 .............................................
"Os
recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, serão
repassados pela Administração Pública Municipal à Secretaria Municipal de Finanças."
Do Conselho Tutelar
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 4º. Ficam criados os Conselhos
Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05
(cinco) membros efetivos, para o exercício de sua função por 03 (três) anos,
permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. Os
Conselhos Tutelares serão no mínimo um por região administrativa a ser definida
por ato do Poder Executivo.
Art. 5º. Os
Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição coordenada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica e
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo Único. Podem votar
os maiores de dezesseis anos, inscritos coma eleitores no Município até 03
(três) meses antes da eleição.
Art. 6º. A eleição
será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
Dos Requisitos e do Registro das
Candidaturas
Art. 7º. A
candidatura ê individual e sem vinculação a partido político.
Art. 8º. Somente
poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II - idade
superior a vinte e um anos;
III -
residir há mais de 02 (dois) anos no Município e na região, a ser estabelecida
conforme o Parágrafo único do art. 2°;
IV - estar
no gozo dos seus direitos políticos;
V - ter no
mínimo o primeiro grau completo;
VI -
reconhecida experiência na área da pesquisa, da defesa, da promoção ou do
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, comprovada por Certidão
emitida por instituição particular e confirmada por atestado de órgão público,
municipal, estadual ou federal.
Art. 9º. A
candidatura deve ser apresentada no prazo de trinta dias antes da eleição,
mediante apresentação do requerimento ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Cariacica, acompanhado de prova do preenchimento dos
requisites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 10. O pedido de
registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Cariacica, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para
eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Cariacica, em igual prazo.
Art. 11. Terminado
o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Cariacica, mandará publicar edital na imprensa local
informando os nomes dos candidatos inscritos fixando o prazo de quinze dias,
contados da publicação, para o recebimento da impugnação por qualquer eleitor
ou por membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
Cariacica.
Parágrafo Único. Oferecida
impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emitir
parecer, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Cariacica, em igual prazo.
Art. 12. Das
decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de cinco dias, contados da impugnação.
Art. 13. Vencida
as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - Cariacica, mandará publicar edital com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito e determinando a data, horário e local para a
realização da eleição.
Art. 14. É vedada
a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente
a realização de debates e entrevistas.
Art. 15. É
proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
Art. 16. As cédulas
eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto
ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá determinar em cada
região, o agrupamento das seções de votação atendendo à facultatividade do
voto, às peculiaridades locais e a facilidade de acesso pelos eleitores.
Art.
SEÇÃO III
Da Proclamação, Designação e Posse
dos Eleitos
Art. 19. Concluída
a apuração das votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e
o número de sufrágios recebidos.
§ 1°. Os cinco primeiras mais votados serão
considerados eleitos, ficando 05 (cinco), pela ordem de votação, coro
suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação será considerado
eleito o candidato mais idoso.
§ 3º. Os eleitos serão proclamados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e designados / através de
Decreto do Poder Executivo, tomando possa no cargo de Conselheiro no 1º dia
útil após o término do exercício dos
Conselheiros anteriores.
§ 4º. Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o
suplente que houver obtido maior número de votos.
SEÇÃO IV
Dos Impedimentos
Art. 20. São
impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhado, tio e
sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único.
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da
Infância e Juventude, em exercício na Comarca, bem ainda ao Prefeito,
Vice-Prefeito, Presides e Vice-Presidente da Câmara Municipal e todos os
Vereadores.
SEÇÃO V
Das Atribuições e Funcionamento do
Conselho
Art. 21. Compete
ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da
Lei Federal n. 8069/90.
Art. 22. O
Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pelo Prefeito
Municipal, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de
suas atribuições e funcionará em horário a ser fixado através de resolução do
Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23. O Presidente
do Conselho será escolhida pelos seus pares, na sessão de instalação, cabendo
lhe a Presidência das Sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do
Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou
sucessivamente o mais idoso.
SEÇÃO VI
Da Competência
Art.
I - pelo
domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo
lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsáveis.
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por
criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou missão,
observadas as regras de conivência e prevenção.
§ 2º. A execução
das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da região de
residência dos pais ou responsáveis, ou local onde estiver sediada a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 25. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração
ou gratificação aos membros das Conselhos Tutelares, a título de
"PROLABORE", pelo exercício de suas atividades, tenda como valor
mínimo o menor salário base pago por esta Municipalidade e máxima não poderá
ultrapassar a 15 - UFMC (quinze) Unidades Fiscais do Município de Cariacica, a
ser determinado pelo Poder Executivo Municipal e na proporção do tempo
efetivamente despendido a serviço do Conselho.
§ 1º. Os membros
do Conselho Tutelar exercerão suas atividades durante os plantões diários e
pelo comparecimento às sessões de deliberações, na forma de Regimento que o
Conselho Municipal dos Direitos aprovar.
§ 2º. A
gratificação fixada não gera vínculo empregatício com a municipalidade.
§ 3º. Sendo
eleito funcionário público fica-lhe facultado em caso de remuneração ou gratificação,
optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada, a acumulação de
vencimentos.
Art. 26. Os Conselhos Tutelares
provirão diretamente de dotação orçamentária do Município.
Art. 27. Perderá a
função o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões
consecutivas, ou a cinco alternadas no mesmo período de exercício ou for condenado por sentença irrecorrível, por
crime ou infração penal.
§ 1º. A perda
da função será decretada pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
Tutelar ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
§ 2°. Será
facultado aos suplentes, a participação nas reuniões
sem direito a voto.
§ 3°. No casa
de outras faltas, o Conselheiro será julgado por uma comissão formada por
cidadãos residentes na região onde o mesmo atua e, se for considerado culpado ,
perderá o mandato.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28.
Aplicar-se-ão as mesmas regras destinadas aos funcionários públicos,
municipais, em caso de eventuais (licença e férias) de Conselheiros.
Art. 29. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do vigente orçamento.
Art.
Parágrafo Único. Para a
escolha das membros dos Primeiros Conselhos Tutelares, serão realizadas
assembléias gerais, nas regiões que indicarão seus Delegados, os quais votarão
para eleger os membros do Conselho Tutelar.
Art. 31. Os casos
omissos nesta Lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio
conhecimento e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cariacica.
Art. 32. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 02 de setembro de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 02.09.94.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de
Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.