LEI Nº. 2.983, DE 21 DE SETEMBRO DE 1994.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:

 

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do Art. 1º da Lei n° 2.852, de 29 de abril de 1.994, que passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único.   A gratificação de "Regência de Classe", de que trata o caput deste artigo, será concedida aos profissionais que estiverem em pleno exercício de suas Punções nas escolas municipais, incluindo-se os servidores designados para a Direção de Escolas, os comissionados nelas aproveitados, os que estejam em licença médica, os que exercerem atividades em outros órgãos administrativos do Município e os que se encontrem em licença para o desempenho de mandato classista".

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos retroativos a 1º de abril de 1.994, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 21 de setembro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 21.09.94.

 

ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.